ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 16/2021 – ALTERAÇÃO DA LEI 482/2005.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente alteração da alíquota de contribuição do CASTPREV.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alterar a alíquota de contribuição do CASTPREV.
De proêmio não vislumbro irregularidade formal quanto a iniciativa legislativa.
Falta há proposta de lei documento essencial qual seja o demonstrativo do impacto financeiro, essa peça fundamental para que se saiba se o equilíbrio nas contas públicas será atingido.
Deixo de dar o parecer relativo ao impacto financeiro para o ente publico bem como qual o percentual real que o munícipe sofrerá pois não tenho habilitação técnica para tanto, no entanto sugestiono que se faça o cálculo real para apreciação do contador desta casa de leis, e para que realmente se possa de forma programática ser avaliado um escalonamento de alteração de valores já que o impacto na vida dos munícipes pode ser realmente desastroso.
Portanto sugestiono que se faça realmente os cálculos reais a serem suportados pelos contribuintes com a finalidade de facilitar o diálogo com os representantes do povo.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Não menos importante é salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência.
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a tal matéria tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta conforme preconiza o artigo 100 do regimento interno desta casa de leis.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer!
Castanheira – MT, 29 de novembro de 2021.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867