EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 14/2025, INSTITUI VERBA IDENIZATÓRIA PARA CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO, FUNÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela Prefeitura Municipal de Castanheira.
Quanto a matéria de fato, é importante realizar as adequações que impliquem na melhora da percepção salarial dos funcionários públicos, e uma das formas é a indenização pelo deslocamento na situação em questão.
Se assim não for feito é possível que o funcionário receba valor incompatível, por ter que se deslocar com seu próprio veículo para buscar seu material de trabalho.
Quanto ao valor, este deve ser discutido e bem avaliado, pois ao que parece só é servível mesmo para pagamento de combustível, e não de tempo em deslocamento e de desgaste do equipamento do funcionário, o que pode acarretar em eventual quebra ou mesmo acidente no próprio percurso, incorrendo em riscos.
Neste sentido deve-se haver um estudo prévio do valor gasto com a manutenção e não só do combustível, no entanto devo destacar que este deve ser um estudo realizado pela prefeitura em conjunto com os fiscais da lei quem seja estes vereadores.
Cabe esclarecer que o Legislativo não pode por conta própria fazer a alteração de valores por conta de que este não pode criar despesas ao outro ente, pois não controla o impacto financeiro, no entanto é dever deste legislativo observar os parâmetros utilizados para confecção da legislação no que tange a sua atualização.
Está demonstrado neste caso uma falta de planejamento técnico, que faz com que não se cumpra com um dos princípios da administração pública qual seja a eficiência administrativa.
sendo assim por ser está uma questão de conveniência e oportunidade a ser discutido em plenário, não vejo inicialmente nada que possa obstaculizar a contenda em plenário.
Sendo assim dou parecer inicial POSITIVO.
É o parecer.
Castanheira – MT, 5 de maio de 2025.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867