ALTERA A LEI Nº 988/2024, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – O §1º, do Art. 13, da Lei nº 988/2024, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 13 – (…)
- 1º – O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Art. 2º – Os Incisos XLVII e LI, do Art. 17, Lei nº 988/2024, passam a vigorar com as seguintes redações.
Art. 17 – (…)
XLVII. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
Art. 3º – O Art. 17, da Lei nº 988/2024, passa a vigorar acrescido dos incisos LIII a LIX, com as seguintes redações.
Art. 17 – (…)
LIII. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
LIV. alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; e outros sistemas desenvolvidos em nível estadual;
- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVI. implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
LVII. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
LVIII. implementar os protocolos pactuados na CIT;
LIX. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
Art. 4º – O Art. 19 da Lei nº 988/2024, passa a vigorar, com a seguinte redação.
Art. 19 – Fica ratificada a criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de Castanheira, criado pela Lei nº 243/1997, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e que passa a ser regido conforme disposto nesta Lei.
- 1º – O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 (três) representantes governamentais;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
- 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
- de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
- de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
- 3º – Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
- 5° – Os membros do CMAS serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
- 6º – O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
- 7° – Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
- 8º – O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 5º – O Art. 23, da Lei nº 988/2024, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIII, com a seguinte redação
Art. 23 – (…)
XXXIII. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
Art. 6º – O Art. 30, da Lei nº 988/2024, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 30 – O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
- 1º – O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
- 2º – O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
Art. 7º – O Art. 54, da Lei nº 988/2024, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação.
Art. 54 – (…)
- 3º – A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 01 de abril de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal