INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA PARA CARGO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO 40 HORAS SEMANAIS – FUNÇÃO TRANSPORTES DE ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída verba indenizatória destinada a ressarcir despesas de deslocamento aos servidores públicos municipais ocupantes do Cargo Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 40 Horas Semanais – função Transportes de Escolares, que comprovadamente necessitem deixar o veículo oficial (ônibus escolar) em determinado local da linha rural e retornar à sua residência utilizando veículo próprio.
§ 1º – A verba indenizatória de que trata o caput será calculada à razão de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por quilômetro efetivamente percorrido pelo servidor no trajeto de retorno entre o ponto da linha onde o veículo oficial foi deixado e a sua residência ou o pátio da Secretaria Municipal de Educação, o que for mais próximo.
§ 2º – O valor por quilômetro estabelecido no §1º será corrigido anualmente, tendo como base para correção o mesmo índice da Revisão Geral Anual (RGA) dos Servidores Municipais.
§ 3º – A quilometragem mensal a ser indenizada será apurada e validada pela Secretaria Municipal de Educação, com base em relatórios de percurso ou outros meios de comprovação idôneos.
Art. 2º – Somente terão direito à percepção da verba indenizatória instituída por esta Lei os servidores que, além de preencherem os requisitos do Art. 1º, comprovadamente tenham necessidade de deixar o veículo oficial em determinado local da linha e utilizar meio próprio para retorno, considerando as particularidades da rota, a logística do transporte e a inexistência de alternativa viável fornecida pelo Município.
Art. 3º – A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:
I – Natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no Inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal;
II – Não se incorpora à remuneração, vencimento, proventos de aposentadoria ou pensão do servidor para quaisquer efeitos;
III – Não será considerada para efeito de base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV – Não se configura como rendimento tributável do servidor para fins de imposto de renda;
V – Não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Art. 4º – Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
I – Durante o período de gozo de Férias;
II – Durante o período de Licença Maternidade ou Paternidade;
III – Durante o período de qualquer afastamento do cargo, remunerado ou não;
IV – Nos dias em que o servidor não realizar efetivamente o transporte escolar na rota designada que enseja o retorno com veículo próprio.
Art. 5º – Eventuais valores da verba indenizatória que trata esta Lei recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Erário Público mediante guia de recolhimento emitida pelo setor competente da Administração Municipal, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares cabíveis.
Art. 6º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 25 de abril de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal.
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