ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 821/2016 – CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA LEI Nº 613/2008 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 126 da Lei nº 821/2016, Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
- Ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:a) de 15 (quinze) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
- II – Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais, respeitando-se:
IV – No topo de morros, montes, montanhas e serras;
V – Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – Nas bordas dos planaltos, platôs, tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII – Nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único: Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela legislação Estadual ou Federal correspondente.
Art. 2º – O Artigo 119 da Lei nº 613/2008, Plano Diretor Participativo do Município de Castanheira, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119 – O Plano de Intervenção terá que levar em conta a lei que determina as larguras mínimas das áreas de preservação permanente.
1º – Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:I – Ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) de 15 (quinze) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. II – Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais, respeitando-se: a) 20 (vinte) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) 100 (cem) metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros. III – Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d`água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, respeitando-se: a) um raio mínimo de 15 (quinze) metros de largura se localizado na Zona Urbana; e b) um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura, se localizado na Zona Rural.IV – No topo de morros, montes, montanhas e serras;
V – Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – Nas bordas dos planaltos, platôs, tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII – Nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
2º – Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela legislação Estadual ou Federal correspondente.Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 07 de outubro de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal
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