Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e Inviolável Brasnorte Eletroeletrônico LTDA.
“PREÂMBULO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob nº 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o Srº LOURIVAL ALVES DA ROCHA, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.185.556-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 616.935.881-53, residente e domiciliado na Rua Professora Aleuda, s/n, bairro Santo Antônio, neste município de Castanheira – MT, CEP 78.345-000, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, a empresa INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 10.510.597/0001-78, estabelecida à Rua Jacarandá, nº 1021, Bairro Centro, na cidade de Brasnorte – MT, CEP 78.350-000, representada neste ato pelo seu Sócio o Srº CLAUDIOMIRO GONÇALVES, brasileiro, casado, residente na Rua Rua Bahia, nº 105, bairro Arco Irís, na cidade de Brasnorte – MT, CEP 78.350-000, portador da Cédula de Identidade RG nº 669.926 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 453.609.441-53, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente “Contrato Administrativo” com base no Art. 25º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Cláusula 1 – DO OBJETO E DA FORMA DE EXECUÇÃO
Cláusula 1.1) Constitui-se objeto do presente contrato, a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ALARME DE SEGURANÇA, constituindo-se das seguintes necessidades:
a) Manutenção de equipamentos necessários ao recebimento de informações através do sistema de alarme, denominada de MANUTENÇÃO, compreendida a revisão técnica periódica dos sistemas e substituição de peças com defeitos, durante o período contratual, mediante aprovação da CONTRATANTE;
b) Manutenção dos sistemas de comunicação, compreendida ainda a revisão periódica do sistema e substituição de qualquer peça do sistema, durante o período contratual, mediante aprovação da CONTRATANTE;
c) Recepção (captação) na sua central, através dos equipamentos instalados no local indicado pela CONTRATANTE, inclusive com deslocamento de pessoal, após o disparo do sistema para a averiguação do ocorrido, guarnecendo o local até chegada da CONTRATANTE, se constatada alguma irregularidade.
Cláusula 1.2) Integram o presente contrato, e dele fazem parte indissociável, os seguintes anexos e documentos:
a) ANEXO I – Termo de Adesão;
b) ANEXO II – Relação de usuários do sistema de alarme;
c) ANEXO III – Programação do horário para verificação do sistema de comunicação por telefone e rol de pessoal para receber comunicações da CONTRATADA.
Cláusula 2 – DA CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
Cláusula 2.1) A CONTRATADA disponibiliza à CONTRATANTE métodos distintos de captação de informações dos sistemas de alarme, de acordo com o sistema de comunicação, devendo a CONTRATANTE dos serviços optar pelo sistema que entenda mais adequado para atender aos seus interesses, considerando os investimentos necessários para instalação, custos de manutenção e de prestação dos serviços, e grau de segurança proporcionado.
Cláusula 2.2) A comunicação via telefone é o sistema pelo qual a central da CONTRATADA recebe as informações sobre os eventos ocorridos no local objeto da prestação do serviço através de linha telefônica. Nesse sistema o alarme quando ativado faz com que a placa de comunicação processe a informação e use a linha telefônica para transmitir o evento até a central de recepção da CONTRATADA.
Cláusula 2.3) No sistema de captação de informações através de comunicação por telefone, é necessário que a CONTRATANTE mantenha em perfeito estado de funcionamento, sem interrupção, a linha telefônica, sem o quê estará a CONTRATADA impedida de realizar a prestação dos serviços contratados.
Cláusula 2.4) No sistema de captação de informações através de comunicação por telefone os riscos de insucesso na comunicação e os fatores que impedem o próprio recebimento de informações na central da CONTRATADA, decorrentes de caso fortuito, força maior e de ato de terceiros, alheios à vontade à prestação de serviços desta. Por exemplo:
a) vulnerabilidade decorrente da interligação de fios e exposição dos mesmos ao tempo;
b) corte de linha telefônica por terceiros ou sinistros;
c) interrupção da prestação dos serviços pela companhia telefônica em decorrência do não pagamento das respectivas faturas;
d) falha temporária na linha telefônica em decorrência de descargas elétricas.
Cláusula 2.5) A comunicação via GPRS (General Packet Radio Service) é o sistema pelo qual a central da CONTRATADA recebe as informações sobre os eventos ocorridos no local da prestação do serviço através do módulo transmissor GPRS, cuja tecnologia consiste numa rede de pacotes (suportando I.P. e X.25) e a comunicação se processa pelo sistema global para comunicação móvel (GSM), operando em faixas de frequência transmitidas por uma torre de estação de rádio móvel (ERB). Nesse sistema, o alarme, quando ativado, faz com que a placa de comunicação processe a informação e utilize o módulo transmissor GPRS enviando a notícia do evento à central da CONTRATADA.
Cláusula 2.6) No sistema de captação da informação através de comunicação via GPRS, é necessário que a CONTRATANTE mantenha em perfeito estado de funcionamento, sem interrupção, o serviço da Internet, a linha celular e a linha fixa, sem o que estará a CONTRATADA impedida de realizar a prestação dos serviços.
Cláusula 2.7) No sistema de captação da informação através de comunicação via GPRS os riscos de insucesso e os fatores que impedem o próprio recebimento de informações na central da CONTRATADA, decorrentes de caso fortuito, força maior e de ato terceiros, alheios à vontade e à prestação de serviços desta. Por exemplo:
a) vulnerabilidade decorrente de falhas de manutenção das torres de estão de rádio móvel (ERB), que ocasiona a interrupção temporária do sinal;
b) bloqueio dos sinais através de bloqueadores magnéticos, que ocasiona a interrupção temporária do sinal;
c) falhas decorrentes de descargas elétricas.
Cláusula 2.8) A comunicação via rádio é o sistema pelo qual a central da CONTRATADA recebe as informações sobre os eventos ocorridos no local da prestação do serviço através de canais que conduzem radiofrequência (processo de “full duplex”). A transmissão de dados consiste na geração de sinais elétricos baseados nas ondas eletromagnéticas contínuas. Nesse sistema, o alarme, quando ativado, faz com que a placa de comunicação processe a informação, a qual é transmitida pela antena, via rádio, até a central da CONTRATADA. A antena de rádio pode ficar interligada conjuntamente com a linha telefônica fixa, o que possibilita dois meios de transmissão para a central de captação de informações da CONTRATADA.
Cláusula 2.9) No sistema de captação de informação através de comunicação via rádio, é necessário que a CONTRATANTE adquira, e instale no local, rádio comunicador.
Cláusula 2.10) No sistema de captação de informação através de comunicação via rádio os riscos de insucesso e os fatores que impedem o próprio recebimento de informações na central da CONTRATADA, decorrentes de caso fortuito, força maior e de ato terceiros, alheios à vontade e à prestação de serviços desta. Por exemplo:
a) vulnerabilidade decorrente de falhas na manutenção das torres de estação de rádio móvel (ERB), que leva à interrupção do sinal;
b) bloqueio das ondas por interferência de rádios amadores potentes;
c) falhas decorrentes de descargas elétricas.
Cláusula 3 – DA FORMA DE VERIFICAÇÃO (MANUTENÇÃO) DE CADA SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Cláusula 3.1) No sistema de comunicação via telefone, o serviço de manutenção disponibilizado pela CONTRATADA ocorre, ordinária e automaticamente, a cada 24 (vinte e quatro) horas, através de teste pelo próprio sistema, a fim de averiguar a regularidade da linha telefônica, mediante prévia programação de horário pela CONTRATANTE.
Cláusula 3.2) A manutenção do sistema em tempo inferior ao estabelecido no item 3.1 dependerá de prévio acerto entre as partes (Anexo I).
Cláusula 3.3) No sistema de comunicação via GPRS, o serviço de manutenção disponibilizado pela CONTRATADA ocorre constante e automaticamente, através do envio de sinal pelo módulo transmissor GPRS à central da CONTRATADA, informando que o sistema está ativo.
Cláusula 3.4) No sistema de comunicação via rádio, o serviço de manutenção disponibilizado pela CONTRATADA ocorre a cada hora, automaticamente, mediante a remessa de um teste pela antena de rádio à central de captação de informação da CONTRATADA, informando que o sistema está comunicando.
Cláusula 4 – DO ATENDIMENTO OPERACIONAL DE CADA TIPO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Cláusula 4.1) A CONTRATADA, de acordo com o sistema de captação de informações eleito pela CONTRATANTE, realizará o atendimento operacional de base e plantão, cujos serviços têm como objetivo a verificação da regularidade de funcionamento dos respectivos sistemas de comunicação e dos equipamentos, in loco, e apuração de eventual violação do sistema de segurança nos casos em que a central da CONTRATADA recebe a informação ou quando não recebe os testes e sinais dos sistemas de comunicação respectivos. Trata-se de um serviço preventivo restrito à verificação da regularidade do sistema. Sendo detectado eventual sinistro, proceder-se-á a comunicação à CONTRATANTE para que este tome as providências que entender cabíveis.
Cláusula 4.2) O atendimento operacional de cada sistema far-se-á com a periodicidade contratada pela CONTRATANTE, de acordo com a opção eleita no Anexo I.
Cláusula 4.3) No sistema de comunicação por telefone, quando a central da CONTRATADA não receber o teste periódico descrito na Cláusula 3, Item 3.1, deslocará pessoal qualificado para fazer a averiguação no local objeto da prestação do serviço e ali aguardará até que o sistema seja restabelecido. Não sendo possível o restabelecimento do sistema, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE e, desde que autorizado, disponibilizará equipe técnica para restabelecer a comunicação.
Cláusula 4.4) No sistema de comunicação via GPRS, quando a central da CONTRATADA não receber o sinal, na forma descrita na cláusula 3, item 3.2, deslocará pessoal qualificado para fazer averiguação no local objeto da prestação do serviço e ali aguardará até que o sistema seja restabelecido. Não sendo possível o restabelecimento do sistema, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE e, desde que autorizado, disponibilizará equipe técnica para restabelecer a comunicação, exceto se a transmissão estiver bloqueada por problemas com a operadora.
Cláusula 4.5) No sistema de comunicação via rádio, quando a central da CONTRATADA não receber o teste, na forma explicitada na cláusula 3, item 3.3, deslocará pessoal qualificado para fazer averiguação no local da prestação do serviço e ali aguardará até que o sistema seja restabelecido. Não sendo possível o restabelecimento do sistema, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE e, desde que autorizado, disponibilizará equipe técnica para restabelecer a comunicação.
Cláusula 5 – DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Cláusula 5.1) A CONTRATADA realizará a manutenção preventiva dos equipamentos de alarme instalados no local em que a CONTRATANTE indicar no Anexo I, cujos serviços consistem na verificação de todos os setores do sistema, bem como de tensão da energia, bateria, linha telefônica, intensidade do sinal via rádio, sinal GPRS, tensão de saída da alimentação da central, limpeza dos periféricos, carga da bateria dos controles remotos, volume da sirene, teclados, entre outros reparos que o sistema necessitar.
Cláusula 5.2) Os serviços de manutenção preventiva serão realizados pela CONTRATADA a cada 90 (noventa) dias.
Cláusula 5.3) A CONTRATADA realizará a manutenção corretiva das peças e equipamentos quando os mesmos apresentarem defeitos ou forem danificados, necessitando a substituição, cujos serviços serão prestados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da CONTRATANTE.
Cláusula 5.4) A substituição de peças e/ou equipamentos, cuja necessidade for constatada nas manutenções preventiva e corretiva pela CONTRATADA, será previamente informada à CONTRATANTE, e mediante autorização expressa desta, realizada a troca.
Cláusula 5.5) As despesas oriundas da substituição de peças e/ou equipamentos são de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, cujos valores serão objeto de fatura própria.
Cláusula 6 – DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OPÇÕES REALIZADAS PELO CLIENTE
Cláusula 6.1) O objeto da prestação dos serviços e opções realizadas pela CONTRATANTE dar-se-á na forma prevista no Anexo I.
Cláusula 6.2) O rol dos serviços objeto do presente contrato, a forma de funcionamento do sistema de comunicação e de captação das informações (Anexos I e II), poderão ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as PARTES, através de aditivo contratual e consequente alteração dos respectivos Anexos.
Cláusula 6.3) A CONTRATANTE “declara” que foi prévia e devidamente informada e está ciente das espécies dos sistemas de comunicação e de captação de informações disponibilizados pela CONTRATADA, bem como, sobre as vantagens, desvantagens e riscos de cada um deles, tendo escolhido o sistema descrito no Anexo I, por livre, espontânea e consciente vontade, a juízo adequado à satisfação de seus interesses.
Cláusula 6.4) A CONTRATANTE “declara” também ter sido prévia e devidamente informada que o atendimento operacional e de plantão da CONTRATADA é específico para cada tipo de sistema de comunicação e de captação de informações (Cláusula 4, Itens 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5). Sendo assim, os serviços ora contratados restringem-se a um caráter preventivo, consistente no deslocamento de pessoal da CONTRATADA até o local objeto da prestação do serviço para verificação da regularidade dos equipamentos e do sistema de comunicação; manutenção através de equipe técnica; e em caso de sinistro, a CONTRATADA comunica o evento à CONTRATANTE, para que esta tome as providências que entender cabíveis.
Cláusula 7 – DO LOCAL OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 7.1) À CONTRATANTE serão prestados os serviços, pela CONTRATADA, de acordo com o objeto, opções e local, descritos no Anexo I.
Cláusula 8 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 8.1) A CONTRATANTE deverá indicar no Anexo III, na data da assinatura deste contrato, o nome de, no mínimo, 2 (duas) pessoas para contato telefônico, para que possa ser efetivada a comunicação prevista na Cláusula 4, Itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5.
Cláusula 8.2) A CONTRATANTE compromete-se a realizar testes periódicos, no mínimo 01 (uma) vez por semana, no sistema de alarme instalado, para verificação do seu correto funcionamento; assim como, testes acerca da regularidade do envio do sinal para a central da CONTRATADA.
Cláusula 8.3) A CONTRATANTE compromete-se a acompanhar a manutenção e instalação de equipamentos pelos técnicos da CONTRATADA.
Cláusula 8.4) A CONTRATANTE deverá manter outros sistemas de prevenção e de segurança para evitar sinistros e a ação de marginais (por exemplo: instalação de grades, cadeados, trancas e outros).
Cláusula 8.5) A CONTRATANTE deverá submeter a treinamento a ser disponibilizado pela CONTRATADA, todos os usuários e responsáveis pelo acionamento do sistema de alarme, para que tenham condições de acionar e/ou desativar adequadamente o sistema, possibilitando também a adequada prestação dos serviços.
Cláusula 8.6) A CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, a CONTRATADA, toda e qualquer alteração nas áreas internas e externas do local objeto da prestação dos serviços, tais como, paredes, divisórias ou ampliações de espaço, a fim de que sejam reavaliadas as plantas de segurança e respeitadas a quantidade e capacidade técnica dos equipamentos utilizados no sistema de equipamento eletrônico.
Cláusula 8.7) A CONTRATANTE deverá pagar correta e pontualmente a contraprestação pecuniária estabelecida no Anexo I, relativa à prestação dos serviços objeto desta contratação, sob pena de sua suspensão ou rescisão.
Cláusula 8.8) A CONTRATANTE deverá cadastrar as senhas dos usuários do sistema de alarme; descadastrá-las em caso de alteração dos usuários, entregando à CONTRATADA uma relação dos seus usuários, sendo as senhas mantidas sob total sigilo em qualquer hipótese, conforme modelo contido no Anexo II.
Cláusula 8.9) Para que o sistema de comunicação e captação de informações seja eficaz, a CONTRATANTE deverá:
a) Acionar o alarme sempre que se ausentar do local objeto da prestação dos serviços;
b) Verificar se os sensores estão corretamente posicionados, livres de quaisquer obstáculos que impeçam o seu funcionamento;
c) Não pendurar objetos móveis nos sensores na área de atuação dos mesmos;
d) Não divulgar a senha pessoal a terceiros;
e) Não deixar animais nos recintos onde existem sensores;
f) Verificar o funcionamento da linha telefônica diariamente, e mantê-la em perfeito funcionamento;
g) Não autorizar serviços de terceiros no sistema de comunicação e de alarme, salvo se credenciados pela CONTRATADA;
h) Não deixar janelas, portas e portões abertos;
i) Comunicar a central da CONTRATADA sempre que se ausentar em decorrência de viagens;
j) Comunicar a central de serviços da CONTRATADA sempre que terceiros alterarem o layout do local objeto da contratação;
k) Comunicar a central de serviços da CONTRATADA sempre que terceiros fizerem manutenção em linha telefônica, linha de Internet, e em outros sistemas de comunicação da CONTRATANTE.
Cláusula 9 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 9.1) A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de acordo com o sistema de comunicação livremente escolhido pela CONTRATANTE, na forma e no local indicados no Anexo I.
Cláusula 9.2) A CONTRATADA colocará à disposição da CONTRATANTE um relatório dos eventos registrados no sistema, o qual será a ela encaminhado, se solicitado.
Cláusula 9.3)- A CONTRATADA comunicará e orientará, por escrito, a CONTRATANTE sobre as novas tecnologias disponíveis no mercado e aplicáveis ao sistema de comunicação e de captação de informações, e que venham a tornar mais seguro (ou evitar os riscos) o sistema eleito pela CONTRATANTE. Também orientará e recomendará, por escrito, a alteração do sistema de comunicação e de captação de informação quando os sistemas escolhidos pela CONTRATANTE estiverem ultrapassados e considerados inadequados para os fins a que se destinam.
Cláusula 9.4) Quando realizar as vistorias e manutenção, a CONTRATADA elaborará ordem de serviço em 01 (uma) via, que será rubricada e assinada pelas PARTES, permanecendo uma via com a CONTRATANTE.
Cláusula 10 – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 10.1) O preço pela prestação dos serviços e a forma de pagamento serão eleitos pela CONTRATADA no Anexo I.
Cláusula 10.2) A substituição de peças e equipamentos, quando necessários para o regular funcionamento dos sistemas de comunicação e de captação de informações, desde que autorizada a substituição pela CONTRATANTE, serão devidos por ela à CONTRATADA, não se confundirão com a mensalidade prevista no item 10.1, e por isso serão objeto de fatura própria.
Cláusula 10.3) A CONTRATADA cobrará adicionalmente ao previsto na cláusula 10.1, uma taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade, pelos serviços gerados por negligência da CONTRATANTE, decorrentes das seguintes situações:
a) Disparos “falsos” do alarme ocasionados por pessoas que entrem no local abrangido pelos sensores, tais como empregados, vizinhos, nas situações em que for comprovada a falta de orientação pela CONTRATANTE;
b) Disparos “falsos” do alarme ocasionados por objetos pendurados (bandeiras, balões, etc) nos sensores e janelas deixadas abertas que provoquem o deslocamento do plantão até o local;
c) Liberações do sistema fora de horário para que pessoas autorizadas pela CONTRATANTE possam entrar nos locais de cobertura do alarme;
d) Pedidos de deslocamento de atendentes da CONTRATADA, nas situações não previstas nesse instrumento.
Cláusula 11 – DO REAJUSTE
Cláusula 11.1) Os valores devidos pela prestação dos serviços prestados pela CONTRATADA poderão ser reajustados em havendo a hipótese de “prorrogação de prazo” deste instrumento, conforme previsto na Cláusula 13, de acordo com o INPC/FVG, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substitui-lo.
Cláusula 12 – DO INADIMPLEMENTO
Cláusula 12.1) Havendo impontualidade no pagamento da contraprestação pecuniária, será cobrada a atualização monetária, pelo INPC/FGV ou outro índice que vier a substitui-lo, e juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, além de multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor apurado.
Cláusula 12.2) Além dos encargos previstos no item 12.1, o atraso no pagamento da contraprestação pecuniária por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, levará ao bloqueio total do sistema e a suspensão dos serviços ora contratados.
Cláusula 12.3) Além dos encargos previstos no item 12.1, o atraso no pagamento da contraprestação pecuniária por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, levará à rescisão deste contrato, ressalvado à CONTRATADA o direito de cobrar judicialmente as parcelas vencidas e não pagas, bem como direito de escrever o nome da CONTRATANTE nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
Cláusula 13 – DA VIGÊNCIA, DO ROMPIMENTO CONTRATUAL E DAS ALTERAÇÕES
Cláusula 13.1) O presente contrato vigorará por prazo determinado, com início em 04/01/2021 e término em 31/12/2021.
Cláusula 13.2) O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para a Administração, conforme preceitua o Art. 57, Inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente “Termo de Aditamento Contratual”.
Cláusula 13.3) O Termo de Aditamento Contratual para a prorrogação de prazo poderá ser firmado quando houver interesse por parte da CONTRATANTE e, havendo essa hipótese, deverá ser efetivado antes da data do seu vencimento.
Cláusula 13.4) Havendo interesse na resilição deste contrato, a PARTE interessada poderá denunciá-lo, por escrito à outra PARTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e poderão ocorrer de forma:
a) Amigável – Por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;
b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicial – Nos termos da legislação processual.
Cláusula 13.5) O aviso prévio de que trata o item 13.2 poderá ser feito mediante correspondência com aviso de recebimento em mão própria – ARMP, firmado pelo representante legal da PARTE denunciante, e endereçado ao representante legal da PARTE denunciada, comprovando-se a sua remessa e correspondente recebimento, ou através de mensagem eletrônica de e-mail utilizando-se para tanto exclusivamente os endereços corporativos oficiais de cada PARTE, ou ainda através de outros meios legais possíveis.
Cláusula 13.6) A denúncia não implicará o pagamento de multa ou indenização, porém, levará à continuidade dos serviços durante o tempo previsto no item 13.2, e consequente obrigação da CONTRATANTE de pagar a(s) contraprestação pecuniária(s) até a extinção do contrato.
Cláusula 13.7) Por descumprimento de quaisquer cláusulas, obrigações e condições, fica facultado à PARTE prejudicada o direito de rescindir o presente contrato, através de comunicação, por escrito, do fato, na forma prevista no item 13.3, respondendo a PARTE infratora por perdas e danos, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Cláusula 13.8) A inadimplência da CONTRATANTE por período igual ou superior a 90 (noventa) dias levará à rescisão automática deste contrato, mediante o aviso prévio de 10 (dez) dias, na forma prevista no item 13.3, reservando-se à CONTRATADA o direito de cobrar o pagamento dos serviços já prestados com os acréscimos previstos na cláusula 12, item 12.1.
Cláusula 13.9) Além das hipóteses descritas acima, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente, e independentemente de formalidade judicial ou extrajudicial, quando:
a) Nos casos de insolvência, recuperação judicial e/ou falência de qualquer das PARTES;
b) Se a CONTRATANTE, sem prévio e expresso consentimento, por escrito, da CONTRATADA, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, seja a que título for, os direitos e obrigações que assumiu por força deste contrato;
c) Cisão, dissolução ou alteração societária das PARTES que prejudique ou impeça a continuidade da prestação de serviços ora contratados;
d) Recusa da CONTRATANTE em adequar o sistema de monitoramento e de comunicação quando prévia e expressamente recomendado pela CONTRATADA a vulnerabilidade do sistema escolhido pela CONTRATANTE.
Cláusula 13.10 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 13.11 – DA RESCISÃO PELA CONTRATANTE
Cláusula 13.11.1) – Constituem motivos justos para rescisão deste contrato, pela CONTRATANTE:
I – Desídia da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas para com a CONTRATANTE;
II – A prática de atos, pela CONTRATADA, que importem em descrédito administrativo da CONTRATANTE perante terceiros;
III – A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes a este instrumento;
Cláusula 13.12 – DA RESCISÃO E DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
Cláusula 13.12.1) Ocorrendo as situações previstas nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, o presente contrato poderá ser rescindido, na forma prescrita nos Artigos 77 e 80 da mesma Lei.
Cláusula 13.12.2) A inexecução total ou parcial do contrato, prevista no Art. 77 do diploma legal acima mencionado, ensejará sua rescisão, com as seguintes consequências contratuais:
I – Aplicação das penalidades previstas na Cláusula 14, deste Instrumento;
II – Execução da garantia contratual se houver; e,
III – Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
Cláusula 13.13 – DA RESCISÃO PELA CONTRATADA
Cláusula 13.13.1) Constituem motivos justos para rescisão deste contrato pela CONTRATADA:
I – Solicitação por parte da CONTRATANTE de exercício de atividades não previstas no presente contrato.
II – A falta de cumprimento, pela CONTRATANTE, de quaisquer obrigações inerentes a este contrato;
III – A falta de remuneração, conforme previsto na Cláusula 12 deste contrato; e,
IV – Por motivo de caso fortuito e força maior, devidamente comprovado.
Cláusula 13.14 – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula 13.14.1) O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o Art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas, conforme a seguir:
I – Unilateralmente pela ADMINISTRAÇÃO nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – Por acordo das PARTES:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação do serviço;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
III – Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
Cláusula 14 – DAS PENALIDADES
Cláusula 14.1) O descumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela CONTRATANTE, das sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a saber:
I – Advertência;
II – Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses;
III – Multa de 20% (vinte pontos percentuais), por dia de atraso na prestação do serviço ou parte deste, calculada sobre o valor mensal do contrato;
IV – Multa de 10% (dez pontos percentuais) do valor contratado, pela não prestação dos serviços;
V – Multa de 5% (cinco pontos percentuais) pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pela CONTRATANTE, aplicada sobre o valor mensal do contrato; e,
VI – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Cláusula 15 – DO PAGAMENTO DE ENCARGOS
Cláusula 15.1) Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
Cláusula 16 – DA PUBLICIDADE
Cláusula 16.1) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do presente Contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da contratação.
Cláusula 17 – DO CUSTEIO DAS DESPESAS
Cláusula 17.1) – As despesas advindas com o objeto do presente Contrato Administrativo serão provenientes de recursos próprios previstos no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Castanheira, por meio da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 01 – Legislativo
Unidade: 001 – Câmara Municipal
Projeto/Atividade – 2.002 – Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Cláusula 18 – DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 18.1) Os serviços prestados pela CONTRATADA serão desenvolvidos com zelo, diligência, prudência, dedicação, buscando oferecer à CONTRATANTE os melhores resultados possíveis, de acordo com a melhor tecnologia existente no mercado e disponível para os sistemas de comunicação e de captação de informações. Contudo, para amenizar os riscos e oferecer os melhores resultados, indispensável que a CONTRATANTE, sempre que orientada, concorde em promover as adequações no sistema e consequente atualização. Trata-se, portanto, de uma obrigação de meio, em que a CONTRATADA se compromete a disponibilizar sistemas de prevenção, o que não significa, em hipótese alguma, a garantia absoluta contra ação de criminosos.
Cláusula 18.2) A CONTRATANTE está ciente que para o adequado funcionamento dos sistemas de alarme, de comunicação e captação das informações pela CONTRATADA e, de consequência, a adequada prestação de serviços ora contratados, é imprescindível a colaboração da CONTRATANTE na utilização adequada os sistemas.
Cláusula 18.3) Os sistemas de alarme, de comunicação e de recepção de informações, são métodos preventivos, mas não dispensam, tampouco substituem outras medidas a serem tomadas pela CONTRATANTE para evitar sinistros e a ação de criminosos (por exemplo: instalação de grades, cadeados, trancas em portas, animais adestrados e outros).
Cláusula 18.4) A CONTRATADA fica total e absolutamente isenta de responsabilidade de qualquer natureza, por prejuízos causados à CONTRATANTE durante a vigência desta contratação, quando decorrentes, dentre outros, dos eventos a seguir relacionados ao (à):
a) Uso indevido do sistema pela CONTRATANTE ou de qualquer pessoa que tenha acesso ao mesmo;
b) Falta de acionamento do sistema pelo(s) usuário(s);
c) Falha, paralisação, corte e mau funcionamento da linha telefônica e da linha celular, falha, bloqueio do sinal de rádio, pois estes são os meios de comunicação entre o local objeto da prestação dos serviços e a central de captação de informações da CONTRATADA;
d) Não cumprimento pela CONTRATANTE das obrigações assumidas na Cláusula 8 e seus itens;
e) Ações de terceiros que não são captadas pelos sensores (por exemplo: corte de vidros, perfuração de paredes e de piso, permitindo acesso via túneis, ações denominadas de rapel e outros), pois impedem o registro do evento ou da ação humana e, consequentemente, a emissão de informações para a central da CONTRATADA.
Cláusula 19 – DO SIGILO
Cláusula 19.1) As PARTES por si, seus empregados e prepostos, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações, fatores, ocorrências e acontecimentos, ou, ainda, sobre materiais, documentos, especificações técnicas ou aperfeiçoamentos do conjunto deste contrato e seus anexos, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, ou deles dar conhecimento a estranhos dessa contratação, salvo se houver consentimento expresso e, em conjunto, das PARTES. A responsabilidade das PARTES, em relação à quebra de sigilo, será proporcional aos efeitos do(s) prejuízo(s) causado(s).
Cláusula 20 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20.1) A tolerância pelas PARTES, no que tange ao descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento ou nos seus anexos, seja pela não aplicação das penalidades, seja pelo não exercício dos direitos que necessariamente defluirão para a PARTE inocente, em virtude do inadimplemento da PARTE culpada, não induz à novação, renúncia, precedente ou alteração do pacto.
Cláusula 20.2) A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula contratual não afetará o cumprimento das obrigações contidas nas demais cláusulas que compõem este instrumento e seus anexos.
Cláusula 20.3) Nenhuma das PARTES será responsável ou considerada inadimplente por atrasos ou por impossibilidade da prestação objeto deste contrato, em decorrência de caso fortuito ou força maior, cabendo a PARTE que a alegar, o ônus da prova.
Cláusula 20.4) Toda e qualquer comunicação havida ou que porventura vier a ocorrer entre as PARTES, por correspondência epistolar, telegráfica, fac-símile, correio eletrônico, ou por qualquer outro meio, e que acarrete a alteração de quaisquer das disposições constantes deste contrato, somente aperfeiçoar-se-á e obrigará as PARTES desde que devidamente firmada pelos seus respectivos representantes legais ou por seus procuradores legalmente constituídos, ressalvada a hipótese estabelecida na Cláusula 20.3.
Cláusula 20.5) As condições gerais contêm o acordo integral entre as PARTES, devendo quaisquer alterações ou aditamentos, serem necessariamente celebradas por escrito.
Cláusula 20.6) Declaram as PARTES que leram e conhecem todos os termos e condições previstas neste instrumento; declara a CONTRATANTE que recebeu todas as informações acerca dos sistemas de comunicação e de recepção das informações, sobre os serviços de manutenção dos sistemas e de manutenção corretiva, estando ciente das vantagens, desvantagens e riscos de cada um deles, assim como, que o serviço contratado é preventivo, e não de segurança que garanta a eliminação da ação de criminosos.
Cláusula 20.7) A CONTRATADA, além dos serviços previstos nessas condições gerais, disponibiliza outros serviços, tais como, elaboração de plano de segurança, prestação de serviços de segurança e de vigilância e outros, que incrementam este produto básico. Porém, tais serviços dependerão de contratação própria.
Cláusula 21 – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
Cláusula 21.1) Para dar cumprimento ao que determina o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, Srº DERCINEI FERNANDES DA SILVA, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.
Cláusula 21.2) Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.
Cláusula 21.3) Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.
Cláusula 22 – DO FORO
Cláusula 22.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 23 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 23.1) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços para Realização de Concurso Público, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 4 de janeiro de 2021.
Contratantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
CNPJ/MF nº 24.771.859/0001-62
CONTRATANTE
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INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA
CLAUDIOMIRO GONÇALVES
Sócio Administrador
CNPJ/MF nº 10.510.597/0001-78
CONTRATADA
Gestor do Contrato (Fiscal):
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DERCINEI FERNANDES DA SILVA
CPF/MF nº 344.430.291-68
Testemunhas:
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MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
CPF/MF nº 000.845.761-11
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EMILLY ARAÚJO GONÇALVES
CPF/MF nº 065.535.331-30
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Anexo I
“TERMO DE ADESÃO”
Cláusula 24 – DAS PARTES
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
CNPJ n.º: 24.771.859/0001-62
Telefones: (66) 3581-1130 / 3581-1579
E-mail: [email protected]
Endereço: RUA MATO GROSSO nº: 186
Bairro: CENTRO
Município: CASTANHEIRA Estado: MT
Representante Legal: LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Cargo/Função: PRESIDENTE
RG nº: 5.185.556-6 SSP/PR
CPF/MF nº: 616.935.881-53
CONTRATADA: INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA
CNPJ/MF n.º: 10.510.597/0001-78
Telefones: (66) 3592-1092
E-mail: [email protected]
Endereço: RUA JACARANDÁ nº: 1021
Bairro: CENTRO
Município: BRASNORTE Estado: MT
Cláusula 25 – DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OPÇÕES REALIZADAS PELA CONTRATANTE
Cláusula 25.1) O presente contrato tem por objeto o disposto na Cláusula 1, e compõe-se da prestação dos serviços de:
a) Manutenção de sistemas de alarme e de comunicação;
b) Manutenção corretiva dos equipamentos;
c) Captação de informações advindas dos sistemas de comunicação, de acordo com a opção realizada pela CONTRATANTE.
Cláusula 25.2) O rol dos serviços objeto do presente contrato, a forma de funcionamento do sistema de comunicação e de captação de informações, poderá ser a qualquer tempo alterado, de comum acordo entre as PARTES, através de assinatura de aditamento contratual e consequente alteração dos respectivos Anexos.
Cláusula 25.3) A CONTRATANTE declara que foi prévia e devidamente informada sobre as espécies dos sistemas de comunicação e de captação de informações disponibilizados pela CONTRATADA, conforme descrição de cada um deles contida nas condições gerais, e OPTA pelo sistema de comunicação VIA TELEFONE.
Cláusula 25.4) A CONTRATANTE, tendo optado pelo sistema de comunicação VIA TELEFONE, e de acordo com o serviço de manutenção do mesmo, elege a periodicidade do teste de linha a cada 24 HORAS.
Cláusula 25.5) A CONTRATANTE declara que foi prévia e devidamente informada sobre a forma de prestação de serviços de manutenção de cada sistema de comunicação, conforme descrição contida nas condições gerais e, tendo optado pelo sistema de comunicação VIA TELEFONE, a prestação dos serviços de manutenção seguirá as condições previstas no item 1 da cláusula 3 das condições gerais, referente a manutenção do sistema de comunicação VIA TELEFONE.
Cláusula 25.6) A CONTRATANTE declara que foi prévia e devidamente informada sobre a forma de prestação de serviços de manutenção dos equipamentos, conforme descrição contida na cláusula 5, e seus itens, das condições gerais, e expressamente contrata referidos serviços.
Cláusula 26 – DO LOCAL OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 26.1) Os serviços serão prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE no imóvel localizado na RUA MATO GROSSO, nº 186, Bairro CENTRO, na Cidade de CASTANHEIRA, Estado de Mato Grosso, e abrange as áreas INTERNA e EXTERNA.
Cláusula 27 – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 27.1) A CONTRATANTE pagará pela prestação de serviços da CONTRATADA, descritos na Cláusula 1, o valor global de R$ 4.647,60 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), que serão divididos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 387,30 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), com vencimento no dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, através de boleto bancário ou depósito em conta, sempre mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços.
Cláusula 27.2) Não estão incluídos nos valores pactuados no item 4.1 aqueles oriundos de substituição de peças e/ou equipamentos que eventualmente sejam necessários, os quais deverão ser objeto de fatura própria.
Cláusula 27.3) E, por estarem justas e acordadas, as PARTES firmam o presente contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 4 de janeiro de 2021.
Contratantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
CNPJ/MF nº 24.771.859/0001-62
CONTRATANTE
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INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA
CLAUDIOMIRO GONÇALVES
Sócio Administrador
CNPJ/MF nº 10.510.597/0001-78
CONTRATADA
Gestor do Contrato (Fiscal):
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DERCINEI FERNANDES DA SILVA
CPF/MF nº 344.430.291-68
Testemunhas:
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MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
CPF/MF nº 000.845.761-11
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EMILLY ARAÚJO GONÇALVES
CPF/MF nº 065.535.331-30
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Anexo II
“RELAÇÃO DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE ALARME”
À
INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA
Ref.: Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Monitoramento de Alarme de Segurança.
Prezado Senhor,
Em observância à obrigação assumida na Cláusula 8.8 das condições gerais do “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Monitoramento de Alarme de Segurança” firmado com a INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA, em 04/01/2021, informo, a seguir, a relação de usuários do sistema:
a) DERCINEI FERNANDES DA SILVA
b) MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
c) EDNA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
d) WESLEY DOS ANJOS BORGES
e) ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
f) LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Declaro que eventual alteração quanto aos usuários, e respectivos números de telefone, será objeto de comunicação expressa e por escrito, à CONTRATANTE, afim de possibilitar sua adequada prestação de serviços e evitar falhas no sistema; bem como, assumo a integral responsabilidade pelas informações ora prestadas.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 4 de janeiro de 2021.
Atenciosamente,
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Presidente da Câmara
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Anexo III
“PROGRAMAÇÃO DE HORÁRIOS E ROL DE PESSOAS PARA CHAMADAS”
À
INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA
Ref.: Contrato Administrativo nº 01/2021.
Prezado Senhor,
Em observância a obrigação prevista na Cláusula 8.1 das condições gerais do “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Monitoramento de Alarme de Segurança” firmado com a INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA, em 04/01/2021, passo a informar as pessoas, e seus respectivos telefones particulares, que deverão ser comunicadas em caso de irregularidades (falhas) nos equipamentos e/ou impossibilidade de restabelecimento do sistema com a central da CONTRATADA:
a) DERCINEI FERNANDES DA SILVA – Telefone Celular: (66) 99622-3098
b) MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO – Telefone Celular: (66) 99994-9233
c) EDNA MARIA SOARES DE OLIVEIRA – Telefone Celular: (66) 99724-2026
d) WESLEY DOS ANJOS BORGES – Telefone Celular: (66) 99922-3075
e) ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA – Telefone Celular: (66) 99641-8767
f) LOURIVAL ALVES DA ROCHA – Telefone Celular: (66) 99633-4633
Referidas pessoas deverão ser chamadas na ordem acima relacionada. Na impossibilidade ou ausência da primeira, acionar as demais obedecendo a ordem sequencial.
Por último, a programação de horários para a hipótese de incidência da Cláusula 3.1 das condições gerais deverá ser a seguinte: 02:59 horas.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 4 de janeiro de 2021.
Atenciosamente,
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Presidente da Câmara
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