CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT E VILMA FERREIRA DE SOUZA 01260676196.
“PREÂMBULO”
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, ou em alguns casos simplesmente “Administração”, a CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, CEP 78345-000, no município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor CARLOS SOUZA SANTOS, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade RG nº 990403 SSP/MT, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 065.11.488-18, residente e domiciliado neste município de Castanheira – MT, e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa VILMA FERREIRA DE SOUSA 01260676196, Pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ nº 33.054.643/0001-77, localizada na Rua Marechal Rondon, s/nº, bairro Santo Antônio, CEP 78345-000, município de Castanheira – MT, neste ato representada por sua Proprietária, a senhora VILMA FERREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF nº 012.606.761-96 e RG nº 16448430 SESP/MT, residente e domiciliada no mesmo endereço; celebram o presente “Contrato Administrativo”, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, bem como no Processo de Dispensa de Licitação nº 03/2025, de 3 de janeiro de 2025, que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
“DO OBJETO”
Cláusula 1.1) Este Contrato objetiva a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, por parte da CONTRATADA em favor da CONTRATANTE.
Cláusula 1.2) O serviço acertado neste instrumento inclui, mas não se limita a: limpeza de áreas comuns, fachadas, janelas, calçadas, banheiros, manutenção de áreas verdes, reparos internos de baixa complexidade, e outras atividades correlacionadas à preservação e limpeza da Sede da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
“DA FORMA DE EXECUÇÃO”
Cláusula 2.1) O serviço da presente Contratação deverá ser executado de modo a atender integralmente o objeto descrito na Cláusula Primeira, ficando obrigada a CONTRATADA a desempenhar os serviços com dedicação e acuidade, para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento Contratual.
Cláusula 2.2) Todas as atividades relacionadas à execução do objeto deste Contrato, deverão ser executadas durante o expediente da CONTRATANTE, que compreende os horários das 07h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira.
Cláusula 2.3) Poderá ainda, em comum acordo, ser adiantado em até 1 (uma) hora antes, o horário de início e término do serviço objeto deste Contrato, visando dar agilidade e minimizar qualquer interferência nas atividades regulares da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
“DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO”
Cláusula 3.1) Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o valor total de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil duzentos e sessenta reais), cujo pagamento será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 3.105,00 (três mil cento e cinto reais) cada uma, com vencimento até o dia 10 do mês subsequente, mediante apresentação da respectiva “Nota Fiscal”, emitida em favor da CONTRATANTE.
Cláusula 3.2) A Nota Fiscal que apresentar incorreções será devolvida ao CONTRATADO, para correção, e seu vencimento ocorrerá em até 5 (cinco) dias após a data de sua apresentação.
Cláusula 3.3) A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, conforme determina o artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA
“DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”
Cláusula 4.1) O presente Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, complementadas suas Cláusulas pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUINTA
“DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS”
Cláusula 5.1) A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente através do respectivo “Termo de Aditamento”, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte, com as devidas justificativas, conforme a seguir:
I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa ou qualitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;
II – Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra-prestação do serviço;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
III – Outros casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA
“DA VIGÊNCIA”
Cláusula 6.1) O objeto do presente instrumento deverá ser executado a partir da data de sua assinatura, vigorando de 06/01/2025 até 31/12/2025.
Cláusula 6.2) Este instrumento poderá ser prorrogado pela Administração, por igual período, caso haja necessidade ou seja de seu interesse, mediante acordo de ambas as partes através do respectivo “Termo de Aditamento”.
Cláusula 6.3) Em caso de prorrogação de vigência, o preço dos serviços poderá ser reajustado a cada renovação/aditamento, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação das propostas, pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA
“DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”
Cláusula 7.1) As despesas deste instrumento correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada, constante do Orçamento Programa do Poder Legislativo, para o corrente exercício de 2025, suplementada, se necessário for, por Decreto/Lei:
Órgão: 01 – PODER LEGISLATIVO
Unidade: 001 – CÂMARA MUNICIPAL
Projeto/Atividade: 2.002 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA OITAVA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA”
Cláusula 8.1) Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual.
Cláusula 8.2) Manter-se, durante a vigência do presente instrumento, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente instrumento contratual.
Cláusula 8.3) Executar, com a melhor qualidade possível, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente os horários e as normas internas, bem como demais especificações, projetos, legislação e instruções da CONTRATANTE.
Cláusula 8.4) A CONTRATADA compromete-se a executar os serviços de limpeza e manutenção predial com qualidade, diligência e profissionalismo.
Cláusula 8.5) Utilizar todos os materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra necessários à execução dos serviços, garantindo que estejam em perfeitas condições de uso e atendam às normas técnicas aplicáveis.
Cláusula 8.6) Assegurar que todo o pessoal envolvido na prestação dos serviços seja devidamente qualificado, treinado e esteja em conformidade com as normas trabalhistas e previdenciárias vigentes.
Cláusula 8.7) Permitir e facilitar à fiscalização da CONTRATANTE, a inspeção dos serviços no horário comum de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela.
Cláusula 8.8) Informar à Administração sobre a ocorrência, ou possível ocorrência, de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do seu serviço, sugerindo as medidas para corrigir tal situação, conforme o caso.
Cláusula 8.9) Responsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços que executar, bem como manter sigilo de quaisquer intercorrências de caráter pessoal que eventualmente venham surgir.
Cláusula 8.10) Cumprir rigorosamente as normas de segurança do trabalho, utilizando-se e exigindo o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) por seus funcionários, colaboradores ou parceiros, conforme legislação aplicável.
Cláusula 8.11) Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação dos serviços de terceiros sob sua responsabilidade, bem como pelo registro do Contrato junto ao Conselho Regional de sua categoria, quando for o caso.
Cláusula 8.12) Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;
Cláusula 8.13) Nos termos do artigo 121 da Lei Federal nº 14.133/2021, o CONTRATADO é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste Contrato.
Cláusula 8.14) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
Cláusula 8.15) Não enviar, criar, distribuir, veicular ou promover material com conteúdo protegido por direitos autorais, ou com conteúdo impróprio ou inadequado à crianças e adolescentes, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 8.16) Responsabilizar-se integralmente por quaisquer danos materiais ou pessoais causados por seus funcionários ou prepostos durante a execução dos serviços, obrigando-se a repará-los ou indenizar a CONTRATANTE, conforme o caso.
Cláusula 8.17) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE quaisquer incidentes, avarias ou situações que possam comprometer a execução dos serviços, propondo soluções para sua pronta resolução.
CLÁUSULA NONA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE”
Cláusula 9.1) Notificar a CONTRATADA, quando houver irregularidades na prestação dos serviços.
Cláusula 9.2) Fixar prazo para corrigir os incidentes ou irregularidades verificadas na execução dos serviços objeto do Contrato.
Cláusula 9.3) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas.
Cláusula 9.4) Por meio do Departamento Técnico Operacional, a CONTRATANTE exercerá a fiscalização e o acompanhamento dos serviços, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA com a execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoas habilitadas.
Cláusula 9.5) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou incompleto, assim como solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente.
Cláusula 9.6) Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento da CONTRATADA;
Cláusula 9.7) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
Cláusula 9.8) A CONTRATANTE se obriga ao ressarcimento dos gastos efetuados pela CONTRATADA, quando da necessidade de eventuais viagens ou locomoção para participação em treinamentos ou capacitações específicas, desde que previamente autorizadas e mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas, ou ainda, o custeio por conta própria do orçamento vigente, dessas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA
“DAS MULTAS E DAS PENALIDADES”
Cláusula 10.1) A CONTRATADA deixando de entregar o serviço pactuado ou ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Castanheira, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
Cláusula 10.2) Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
II – 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de o CONTRATADO, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal de Castanheira, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
Cláusula 10.3) O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Castanheira. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
Cláusula 10.4) As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cláusula 10.5) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
“DA REVISÃO DE PREÇOS”
Cláusula 11.1) Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
Cláusula 11.2) A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à Administração requerimento para a revisão dos preços contratados, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
Cláusula 11.3) Os preços praticados poderão sofrer alterações obedecidas as disposições contidas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Cláusula 11.4) O preço contratado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens contratados, cabendo a CONTRATANTE negociar junto aos fornecedores.
Cláusula 11.5) A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço.
Cláusula 11.6) Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CONTRATANTE adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
Cláusula 11.7) O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pela CONTRATADA serão mantidos durante toda a vigência do Contrato. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste Contrato.
Cláusula 11.8) Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CONTRATANTE solicitará a CONTRATADA, mediante correspondência, redução do preço contratado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
Cláusula 11.9) Não serão reconhecidos e nem analisados pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não fundamentados e desacompanhados de documentos que comprovem as alegações/fatos aludidos no pedido.
Cláusula 11.10) Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo o seu manejo para corrigir distorções da equação econômico-financeira do Contrato que sejam decorrentes de preços inexequíveis propostos durante a licitação. Solicitações dessa natureza serão apenas analisadas, porém indeferidas pela Administração.
Cláusula 11.11) Para todos os efeitos, contar-se-á o prazo para concessão de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro, a partir do dia em que a CONTRATADA manifestar-se perante a Administração. Sob nenhum pretexto haverá reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro retroativo. Não haverá reajuste/ reequilíbrio econômico automático, devendo, por conseguinte, haver o requerimento da empresa.
Cláusula 11.12) É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
“DA RESCISÃO”
Cláusula 12.1) A duração da presente contratação observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1 e cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, e, poderão ocorrer de forma:
a) Amigável – Por acordo entre as partes, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;
b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no § 1º e § 2º do Art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) Judicial – Nos termos da legislação processual.
Cláusula 12.2) A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Cláusula 12.3) A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais.
Parágrafo Único) No caso de rescisão contratual deverá ser formalmente motivado nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
“DOS RECURSOS”
Cláusula 13.1) Dos atos da Administração, cabe recurso previsto no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
“DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS”
Cláusula 14.1) Este Contrato será regido pela Legislação aos Contratos e no que couber a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01/04/2021, e convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
“DA PUBLICIDADE”
Cláusula 15.2) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do resumo do presente Contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme estabelecido no Art. 94, Inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
“DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”
Cláusula 16.1) Para dar cumprimento ao que determina o Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, fica reconhecida a designação contida na Portaria nº 04/2025, de 03/01/2025, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como FISCAL DO CONTRATO.
Cláusula 16.2) Compete ao Fiscal do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei e no ato designativo, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.
Cláusula 16.3) O acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, será anotado em registro próprio mencionando os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte CONTRATADA, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” dos serviços e o encaminhamento do(s) recibo(s) para pagamento na forma estabelecida neste Contrato.
Cláusula 16.4) As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
Cláusula 16.5) Havendo necessidade, o Fiscal acima citado poderá formalmente indicar outra pessoa para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
“DO FORO”
Cláusula 17.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, o CONTRATADO e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”
Cláusula 18.1) Este Contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cláusula 18.2) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, bem como se imediatamente foi providenciada sua publicação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 6 de janeiro de 2025.
Contratantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA CARLOS SOUZA SANTOS CNPJ nº 24.771.859/0001-62 CONTRATANTE |
VILMA FERREIRA DE SOUSA 01260676196 CNPJ nº 33.054.643/0001-77 CONTRATADA |
Fiscal do Contrato:.
DERCINEI FERNANDES DA SILVA CPF nº 344.430.291-68 RG nº 323 309 SSP/MT |
Testemunhas:.
MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO CPF nº 000.845.761-11 RG nº 1.575.311-5 SSP/MT |
WESLEY DOS ANJOS BORGES CPF nº 002.550.851-25 RG nº 1584979-1 SSP/MT |