INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A NECESSIDADE DE PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS GARIS QUE FAZEM A COLETA DE LIXO DIARIAMENTE NO MUNICÍPIO.
Com fundamento no que preceitua o Artigo 85 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa, após ouvir o soberano Plenário, seja encaminhado este expediente indicatório ao Exmo. Senhor Jakson de Oliveira Rios Júnior, Prefeito Municipal, visto a necessidade de atendimento da presente proposição.
“JUSTIFICATIVA”
Trabalhar diretamente com resíduos é, sem dúvidas, uma das atividades que mais oferecem riscos à saúde do colaborador. O Tribunal Superior do Trabalho – TST, cuja função principal consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira, em seu entendimento é que o serviço de recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, porque os trabalhadores se expõem diretamente com agentes nocivos a sua saúde que aumentam as chances de doenças, por estar diretamente em contato permanente com lixo urbano por meio da coleta.
Assim, entende-se que é cabível o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, adicional de 40% do salário-mínimo aos coletores de lixo e gari diante da exposição a agentes prejudiciais à saúde por meio de lixo urbano.
Por se tratar de direitos em benefício a saúde do cidadão, solicitamos aos responsáveis o pronto atendimento e também aos Nobres Pares a aprovação da presente indicação.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 24 de junho de 2022.
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Vereador Autor