DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 051/2006, NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e com base nos incisos II e III, do artigo 68, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade de gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
I – Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
II – Eliminação de criadouros / depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros;
III – Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
IV – Distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V – Coleta de amostras de sangue de cães;
VI – Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
VII – Orientação a população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
VIII – Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
I – residir na área de comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino fundamental;
§ 1º Para fins do dispositivo no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº. 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submeteram-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º A Admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 11. Administração pública somente poderá demitir o servido público investindo no cargo de Agente Comunitário de Saúde o do Agente de Combate às Endemias nos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores ou na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguês habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo de honra e boa forma ou ofensas físicas praticada no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) Ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
III – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88;
IV – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
V – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1.º No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver demissão com justa causa na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do Art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2.º O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo do Agente.
Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cujo número de vagas dos cargos, requisitos para provimento e atribuições dos cargos, bem como o vencimento básico, estão estabelecidos nas TABELAS A e B do ANEXO ÚNICO, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Paragráfo único. A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, no Anexo a desta Lei.
Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo em hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o número de vagas previstas no ANEXO I desta Lei.
Art. 16. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS e ACE, observando os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 17. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a cobrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observando os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso aos 23 dias do mês de junho de 2008.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
LEI Nº. 604/2008
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS |
NÚMERO DE VAGAS | 30 |
VENCIMENTO | R$ 532,00 |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO (*) | 1 – Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo;
2 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 3 – Haver concluído o ensino fundamental. |
(*) dispensado o requisito para os aproveitamentos (§1º, art. 6º, LF 11.350/06).
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | 1 – Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes dos SUS e sob supervisão do gestor municipal.
2 – Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade; 3 – Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 4 – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 5 – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 6 – A realização de vistas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 7 – Participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. |
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AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE |
NÚMERO DE VAGAS | 30 |
VENCIMENTO | R$ 532,00 |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO (*) | 1 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
2 – Haver concluído o ensino fundamental. |
(*) dispensado o requisito para os aproveitamentos (§1º, art. 6º, LF 11.350/06).
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | 1 – Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes dos SUS e sob supervisão do gestor municipal.
2 – Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade; 3 – Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 4 – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 5 – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 6 – A realização de vistas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 7 – Participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. |