DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR ATENDIMENTO AO PÚBLICO, A SER PAGA AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA E ATENDENTE DE SAÚDE, DO QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS REGULADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, QUE ATUEM NOS BALCÕES, PRAÇAS E MESAS DE ATENDIMENTO, EM ATIVIDADES DE RECEPÇÃO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Atendimento ao Público, a ser paga aos servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA e ATENDENTE DE SAÚDE, do Quadro de Pessoal de cargos regulados pela Lei Complementar nº 723/2013, que atuem nos balcões, praças e mesas de atendimento, em atividades de recepção e atendimento ao público.
§ 1º A gratificação de que trata o “caput” será calculada com base em percentual de 15% (quinze por cento) da referência de vencimentos inicial da carreira.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirá base para cálculo das contribuições devidas a Previdência Municipal.
§ 3º O pagamento da gratificação referida no “caput” cessará na hipótese de alteração das atribuições do servidor.
§ 4º Para fins de percepção da gratificação referida neste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, licença-médica, licença à gestante, licença-paternidade, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 4º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO I, a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, segue no ANEXO II.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 10 de março de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI Prefeita Municipal
.ANEXOS
Lei 900-2020 – Anexo II