Fora instado ao Legislativo Municipal elucidações, no que tange ao parágrafo 2° do artigo 49 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como se o vereador LOURIVAL ALVES DA ROCHA o teria descumprindo.
Devemos previamente, observar a Legislação Pátria como um todo, analisando as normas em escala vertical, sendo assim em primeira verificação deve-se ler o que estabelece a Constituição Federal, posteriormente as normas ordinárias federais, e, por último conforme leciona Kelsen as leis municipais, onde já adianto que não há nenhuma irregularidade quanto a desincompatibilização.
A título de esclarecimento colaciono a legislação conforme já ressaltado para melhor elucidação dos fatos a Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) A de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Veja que a acumulação de cargos princípio é vedada, no entanto comporta exceção sendo que ainda na mesma vertente destaco o art 38 da própria Constituição que deixará claro a possibilidade, bem como a legalidade do ato.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
A regra Constitucional é clara no que tange ao cargo de Vereador, quanto a possibilidade de acumulo de função e remuneração, não podendo se falar de forma contrária, o que por certo violaria o preceito constitucional.
Passo agora a destacar a norma Local/Municipal, que em nenhum momento transcreve impedimento no que tange ao cerne da questão, exigindo tão somente a declaração de desincompatibilização ou seja, que ao assumir o cargo de Vereador o mesmo declara de que NÃO ocupa cargo incompatível e ou com horário que tornaria a função prejudicada, senão vejamos.
§ 2º – No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida no termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, e resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Veja que a desincompatibilização é com relação a cargos que não podem ser ocupados por vereadores como por exemplo, cargos de livre nomeação e exoneração, cargos de confiança, cargos de dedicação exclusiva o que por certo não é o caso do senhor Lorival Alves da Rocha.
Ainda que o cargo seja compatível que é o caso, a desincompatibilização abarca também a compatibilidade de horários, já que não poderia assumir o cargo de legislador o funcionário em cargo de dedicação exclusiva, pois os horários seriam incompatíveis, o que novamente não é o caso.
Sendo assim por tudo eu fora exposto e amplamente divulgado, se faz necessário que se tenha um aprofundamento no estudo daqueles que pautam a denegrir a imagem antes e perguntar depois, haja vista que ao final o nome desacreditado será o do inventor e não o do que recebera a falsa acusação.
A legislação não deve ser interpretada levianamente a bel prazer, e por qualquer um, pois pode além de criar insegurança jurídica causa embaraços que em nada contribui, mas tão somente ajuda a espalhar inverdades que TODOS devemos combater, principalmente os meios de comunicação que são tão importantes para a ajuda do desenvolvimento da comunidade.
Sendo assim fica cristalino que não há nenhuma irregularidade com relação a ocupação do cargo de vereador acumulado com de professor como é o caso do senhor Lourival Alves da Rocha, estando dentro da legalidade e dos princípios que regem a administração pública.
Castanheira-MT, em 29 de junho de 2017.
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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Presidente da Câmara