SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 988/2024, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 21 de março de 2025, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 09/2025.
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
Em análise à matéria em tela, e, com amparo ao Parecer Jurídico n° 10/2025 do Procurador Legislativo desta Casa, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso IV do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que respeitada a competência privativa do Prefeito na Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;
O Presente Projeto de Lei tem como proposta os seguintes ajustes:
- Correção das competências do CRAS e do CREAS, assegurando que a proteção especial seja ofertada exclusivamente pelo CREAS, conforme determina a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
- Inclusão de competências essenciais no Art. 17, anteriormente suprimidas, garantindo a correta gestão de recursos humanos, regulamentação dos benefícios eventuais e alimentação dos sistemas de informação do SUAS;
- Adequação da estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ao modelo estabelecido pela Resolução CNAS nº 100/2023, incluindo regras de composição, alternância na presidência e critérios para escolha dos membros;
- Ajuste na representação do município nas instâncias de pactuação do SUAS, conforme orientação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SUAS/MT), garantindo alinhamento com o COEGEMAS e o CONGEMAS;
Ademais, a Comissão concluiu que a adequação legislativa é imprescindível para garantir a regularidade da política municipal de assistência social, evitar restrições orçamentárias e assegurar o correto enquadramento do município perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 09/2025, após deliberação dos demais pares.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CJR
JOÃO CARLOS MARIA
Relator da CJR
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Membro da CJR