Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 14 de maio de 2019, para analisar e emitir Parecer sobre:
“PROJETO DE LEI Nº 07/2019”
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 2019, ATÉ O VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 14 de maio de 2019, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 07/2019, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso VI do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais que disponham sobre matéria orçamentária.
Considerando, que o Projeto ora apresentado, tem o escopo de obter autorização legislativa para abrir crédito adicional especial no orçamento do Município de Castanheira, em especial na dotação orçamentária do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Castanheira, visando atender decisão judicial com base no acórdão proferido no recurso de apelação n° 97535/2015.
Considerando Ainda, que a autorização pleiteada encontra-se fundamentada no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, em especial em seu inciso III, posto que os recursos necessários para acomodar a despesa ora criada, são oriundos da anulação da dotação orçamentária constante do artigo 2º da minuta em apreço.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07/2019.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
.
AMAZILES ELETO VILARINO
Presidente da CFO
.
JUARES MÁXIMO DA SILVA
Relator da CFO
.
SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA
Membro da CFO