“PROJETO DE LEI Nº 31/2025”
De autoria da PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 13 de novembro de 2025, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 31/2025, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, e, com amparo ao Parecer Jurídico n° 26/2025 do Procurador Legislativo desta Casa, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso II do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Prefeito legislar sobre assuntos a criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração.
Considerando que, a proposição visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir um mecanismo fundamental de valorização e incentivo aos profissionais da educação: a gratificação por desempenho destinada aos professores da rede pública municipal de ensino que ministram aulas para o 2º e 5º anos.
Considerando que, para garantir a equidade, a objetividade e a impessoalidade na sua concessão, o Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que os critérios para a atribuição da gratificação serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Esses critérios terão como balizadores os dados oficiais publicados pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT), especialmente por meio do “Avalia MT/somativa e Leitura/Alfabetização” ou qualquer outro sistema de dados oficiais que venha a substituí-lo.
Considerando ainda, que esta proposição veio acompanhada do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro (Anexo I) e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II), documentos exigidos pelos incisos I e II do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Estes anexos comprovam a viabilidade e a sustentabilidade da medida, demonstrando que o aumento das despesas com pessoal está alinhado com a previsão de aumento da arrecadação municipal e dentro dos limites prudenciais estabelecidos pela legislação.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 31/2025.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Castanheira – MT, em 13 de novembro de 2025.
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ALEX SANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente da CFO
MERCIANE DIAS DA COSTA
Relatora da CFO
AMILCAR PEREIRA RIOS
Membro da CFO







