ASSUNTO: Projeto de Lei nº 02/2019.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a Implantação da Nota Fiscal Eletrônica, no Código Tributário Municipal.
Quanto a vícios materiais da mesma forma não vislumbro a princípio nenhum neste sentido.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 1º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
III – Código Tributário Municipal;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 14 de março de 2019.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867