AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: definição de valores de regularização fundiária urbana REURB-E
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Metodologia Para Determinação De Preço E Outros No Reurb-E.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, descrito no assunto já mencionado na epígrafe.
O projeto de lei em relação a iniciativa está correto sendo competência do executivo municipal no que tange aos requisitos formais.
Quanto ao conteúdo da legislação em detida observação verifico que o Artigo 3º em seu paragrafo 3º, trata de uma possível retomada do registro em caso de inadimplemento de valores devidos ao município por ocasião da própria regularização.
Tal artigo se encontra em desconformidade com direitos fundamentais, em princípio com os incisos XXII, XXIII e XXIV do artigo 5º do diploma legal maior de nosso País, sendo que transcrevo para melhor observação.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Há outras maneiras de cobrar os devedores dos cofres públicos que não a utilização de forma perversa da reversão de um direito que por certo é fundamental, quais sejam ações de cobrança e execução em desfavor dos desafortunados.
Deve ainda ser lembrado que o Reurb serve para regularizar situações fáticas que inclusive os próprios gestores públicos deixaram acontecer quando não planejaram de forma assertiva a ocupação de espaços públicos, utilizando de manobras muitas vezes eleitoreiras deixando ocupações irregulares tomarem forma.
Devido ao artigo já citado anteriormente o parecer não pode ser outro se não negativo em princípio pela falta de conformidade constitucional com os preceitos existentes na normativa primitiva.
Inicialmente portanto dou parecer NEGATIVO, para que sanem as deficiências do projeto para posteriormente retornar para análise.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 16 de março de 2022.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867