PROJETO DE LEI Nº: 11/2022
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA LEI 482/2005
EMENTA: Parecer Jurídico Referente alteração da alíquota de contribuição do CASTPREV, atualização pelo cálculo atuarial.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alterar a alíquota de contribuição do CASTPREV devido o cálculo atuarial.
De proêmio não vislumbro irregularidade formal quanto a iniciativa legislativa.
Falta há proposta de lei documento essencial qual seja o demonstrativo do impacto financeiro, essa peça fundamental para que se saiba se o equilíbrio nas contas públicas será atingido.
Não menos importante é salientar que faz parte do contesto arrecadatório a Câmara Municipal de Vereadores, onde seus funcionários fazem parte da previdência devendo ser encartado no procedimento legislativo da mesma forma o cálculo do impacto financeiro e observância dos limites de gastos com pessoal.
Há neste sentido falta de requisitos mínimos para aprovação da legislação em apreço pois não chegou a este parecerista os documentos acima descritos e portanto neste momento o parecer não pode ser outro se não o negativo por falta de requisitos formais para apreciação.
Deixo de dar o parecer relativo ao impacto financeiro para o ente público bem como qual o percentual real que o munícipe sofrerá pois não tenho habilitação técnica para tanto, no entanto sugestiono que se faça o cálculo real para apreciação do contador desta casa de leis, e para que realmente se possa de forma programática ser avaliado um escalonamento de alteração de valores já que o impacto na vida dos munícipes pode ser realmente desastroso.
Portanto sugestiono que se faça realmente os cálculos reais a serem suportados pelos contribuintes com a finalidade de facilitar o diálogo com os representantes do povo.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Não menos importante é salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência.
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a tal matéria tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta conforme preconiza o artigo 100 do regimento interno desta casa de leis.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 27 de maio de 2022.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867