EMENTA: Ratificação da Criação do Conselho Tutelar de Castanheira/MT.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que a lei federal que estabelece a necessidade de criação do conselho tutelar não é de reprodução automática, devendo cada município criar sua própria legislação.
Neste sentido é dispensado a reprodução de artigos da lei maior, a exemplo do artigo 3º da legislação.
Quanto a iniciativa, não vislumbro qualquer vicio formal ou material com relação a propositura e ao conteúdo legislativo.
Deixo de averiguar a correção ortográfica, haja vista que a comissão parlamentar permanente temática deve se ater a este ponto.
Devemos observar que a legislação foi criada em 2005 ou seja a quase 20 anos, não devendo ficar só no papel para ser ratificada de tempos em tempos, devendo o Poder fiscalizador observar o contido no artigo 5º da lei em apreço, cobrando do ente mantenedor para que se cumpra o dispositivo legal.
Ou seja não adianta ratificar sem cumprir com o que está escrito, sendo função do legislador além de criar e aprovar a legislação, em observação a pontos falhos ou que possam melhorar, e ainda com relação a fiscalização do cumprimento da mesma quando aprovada.
Sendo assim dou parecer Positivo no que tange a ratificação da legislação em apreço e sua atualização.
É o parecer.
Castanheira – MT, 22 de Março de 2023.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867