PROJETO DE LEI Nº: 06/2024
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Correção de alteração de lei que Extinguiu Cargo Público de Apoio Administrativo Educacional
EMENTA: Correção de legislação que extinguiu cargo público de professor e apoio administrativo educacional.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, descrito no assunto já mencionado na epígrafe.
O projeto de lei em relação a iniciativa, comporta positivação haja vista que a iniciativa é do executivo municipal.
A presente Legislação necessita de alteração porque na época que foi alterada no final do ano, às pressas, ao apagar das luzes, não foi observado o lotacionograma que foi um dos motivos pelo qual se deu parecer negativo na época, já que apresentava falta de documentação exigida para extinção de cargo público.
Ainda é necessário reafirmar que na época foi alertado que o chefe do executivo pretendia alterar a carga horária mensal e não extinguir o cargo, e que os valores deveriam acompanhar esta alteração.
Não menos importante é salientar que o quantitativo defasado de profissional se dá por conta da falta de planejamento e de estudo sério sobre a quantidade de alunos na rede municipal.
Quanto ao estabelecido no artigo 2 da lei que se pretende aprovação, vejam com muito cuidado a redação que parece inofensiva, no entanto ao que parece os aposentados de 30 e ou 40 horas como servidores da educação terão diminuição em sua aposentadoria passando a receber como 25 horas.
Ou seja, será feito desconto nos valores pagos pelo CASTPREV aos profissionais já aposentados, que trabalharam a vida inteira em um regime de horário e agora receberão por um menor, ao menos é isso que a lei transpassa.
Sugiro inicialmente que a legislação seja separada, sendo criada uma lei que altera a quantidade de cargos, e outra que faz a alteração relativos ao subsidio dos profissionais.
Além disso não foi juntado ao projeto de lei o impacto financeiro de tal ato
Neste sentido dou parecer NEGATIVO para a propositura.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 01 de Março de 2024.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867