ASSUNTO: Projeto de Lei nº 04 de 2021.
EMENTA: Parecer Jurídico referente ao procedimento de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições especiais indicadas.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Não vejo a princípio nenhuma inconstitucionalidade na norma pretendida, sendo a iniciativa da proposta legislativa realizada pelo Executivo de forma a estar de acordo com as regras.
Quando a parte dispositiva da legislação deixo de averiguar pois a parte redacional não me cabe averiguar a não ser que seu sentido se deturpe de tal forma que a faça ilegal.
Com relação aos valores trazidos em anexo a legislação, importante é salientar que o impacto financeiro nas contas do município traz efeitos reflexos nas despesas já calculadas, devendo ser dado parecer pelo contador desta casa de leis já que é quem detêm conhecimento técnico para tal parecer.
Quanto a contenda em Plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de dois terços, dos membros da Câmara, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 2º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação ou alteração das seguintes matérias;
VII – Concessão de moratória ou remissão de dividas;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar os requisitos numéricos apresentados, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 10 de maio de 2021.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867