Parecer relativo ao oficio 01/2026, datado de 26/01/2026, tendo como apresentante o senhor Marcelo dos Anjos Ribeiro, Secretário de Administração da Câmara Municipal de Vereadores de Castanheira – MT.
O referido pedido de parecer, veio instruído com requerimento encaminhado pelo senhor Wesley dos Anjos Borges, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, senhor Alex Sandro Oliveira de Souza, e devidamente encaminhado para parecer técnico jurídico.
Trata-se de requerimento de reconhecimento e averbação de tempo de serviço para Fins de ATS, implantação de percentual e pagamento de diferenças retroativas com reflexos.
Alega o senhor Wesley em seu requerimento administrativo, datado de 21/01/2026, que tem direito a averbação do tempo em que foi servidor público municipal, ao tempo de concurso vigente hoje que exerce na Câmara e efeitos reflexos sobre este reconhecimento.
Após síntese do pedido, passo a análise fático, jurídico do assunto em análise.
De início, observo que o senhor Wesley foi servidor público efetivo na PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ocupando o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO II e atualmente é servidor público efetivo na CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ocupando o cargo de CONTADOR. Observo ainda, que o Requerente pediu exoneração de seu cargo anterior, em dezembro de 2013, vindo a ser aprovado em novo concurso tão somente em janeiro de 2015, ou seja, não houve continuidade na prestação de serviço.
Ainda é necessário observar que na legislação local não há nenhuma menção, que dê a entender que há possibilidade de computo do adicional de tempo de serviço em caso de mudança de cargo e ente público.
Neste sentido trago para este parecer processos já julgados que em partes ou em todo podem aclarar a situação, senão vejamos:
Processo
RMS 29591 / MS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2009/0097915-7
Relator
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/10/2009
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSPOSIÇÃO. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO ESTADO. LEI Nº 2.377/01 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º DA CF/88. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
considerado, para fins de progressão no cargo de Procurador do Estado, é aquele exercido na carreira.
II – Na espécie, o recorrente pretende o cômputo, para progressão no cargo de Procurador, do tempo de serviço em cargo comissionado anteriormente ocupado na Administração Pública estadual, hipótese que não encontra amparo na legislação aplicável.
III – A Lei nº 2.377/01 fixou a remuneração dos membros da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul em subsídios. Inviável, portanto, o pagamento, em pecúnia, do adicional por tempo de serviço correspondente a cargo antes ocupado pelo recorrente, tendo em vista, especialmente, ter ele ingressado na carreira após o advento da nova sistemática remuneratória.
Recurso ordinário desprovido.
Processo
RMS 22866 / MT
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0216983-1
Relator
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/06/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 29/06/2007 p. 668
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:EST LEI:007554 ANO:2001
ART:00001 ART:00002 ART:00007 PAR:00004 ART:00008
ART:00014 ART:00015 INC:00002
(MT)
LEG:EST LCP:000004 ANO:1990
ART:00127
(MT)
Doutrina
OBRA: SERVIDOR PÚBLICO: REMOÇÃO, CESSÃO, ENQUADRAMENTO E
REDISTRIBUIÇÃO, 2ª ED., BELO HORIZONTE, FÓRUM, 2005, P. AUTOR: ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA
Jurisprudência Citada
STJ – RMS 13649-RS
RMS 13649 / RS
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2001/0101988-4
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
21/11/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 17/02/2003 p. 307
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POSSE EM CARGO IDÊNTICO AO EXERCIDO ANTERIORMENTE – AMBOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO – DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE.
1 – O estágio probatório é o lapso temporal em que deve transpor o servidor público efetivo para alcançar a estabilidade no serviço público. Tem por fim precípuo a apuração pela Administração da conveniência ou não da permanência do servidor público no serviço, que por meio de verificação de requisitos determinados em lei (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.), comprova se o mesmo satisfaz as exigências legais, com desempenho eficaz, para atingir a estabilidade.
2 – In casu, tendo a impetrante-recorrente passado pelo estágio probatório, alcançando a estabilidade, quando ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, torna-se prescindível que venha a passar novamente pelo mesmo processo para exercer cargo posterior idêntico. Tem o direito, portanto, de validar esse tempo de nomeação, na medida em que tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, ou seja, em cargo idêntico, na mesma Administração Federal, no mesmo Poder Judiciário, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3 – Não há como ingressar no serviço público na classe final da carreira, a qual foi empossada, devendo passar pelos degraus de acesso, ou seja, pela denominada progressão vertical.
Neste sentido, com as observações de que não se trata do mesmo cargo, do mesmo Ente Público, e ainda que não houve continuidade, em prestação do serviço público, não entendo viável o reconhecimento do pretenso direito.
Assim sou parecer NEGATIVO, ao Requerimento.
É o Parecer.
Castanheira – MT, 27 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








