PROJETO DE LEI Nº: 05/2019
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DO REURB NO ÂMBITO MUNICIPAL.
EMENTA: Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei que visa dar provimento a Lei Federal 13.465/2017 e dá outras providências.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a aprovação de legislação compatível com a ementa em epigrafe.
Inicialmente deixo de avaliar os aspectos inerentes a correção ortográfica, no entanto alerto para o correto uso da ortografia pátria, devendo esta ser formal para a criação de normas.
Quanto a norma que é trazida em apreço verifico algumas irregularidades, no que tange sua aprovação que passo a descrever.
Em primeiro plano devo salientar que a legislação municipal ao menos em primeira vista não deve se prestar a transcrever o já descrito na lei federal, já que a lei federal em apreço é lei de eficácia plena e não carece de recepção por nenhum dos outros entes da União.
No mesmo alinhavar denoto que a legislação municipal deve abordar, quando autorizada para tanto nas lacunas deixadas pela lei federal e não meramente repeti-la deixando bem claro onde está a autorização legislativa pátria para tanto e onde entra o poder publico municipal no que tange a criação de tal legislação.
No aspecto pratico a legislação na verdade não inova com preenchimento claro de lacunas deixadas pelo legislador ao poder publico municipal demonstrando-se em primeira vista a desnecessidade do procedimento legislativo para a aplicação da lei federal.
Em outro norte visualizo que há vicio Material no que tange a criação de lei municipal, que cria penalidades pelo descumprimento da lei, a quem não lhe é subordinado como no caso em tela os cartórios, sendo que mesmo que a lei municipal tão somente espelhe a lei federal, o que por certo só demonstra que o processo legislativo não deve reproduzir a lei mas sim inovar e dar aplicabilidade a mesma.
Não menos importante é afirmar que a legislação em apreço ainda cria em seu artigo 9° restrição, o que por certo não se justifica devendo ser averiguado os casos fáticos que podem coadunar em possíveis irregularidades ou até mesmo em injustiça social, e insegurança jurídica aos detentores de posse, o que por certo não coaduna com os direitos da personalidade.
O direito basilar primário em nossa República é a Vida, e em segundo plano a Propriedade, o que por certo ambos estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, não devendo portanto ser feita lei municipal, para não abarcar possibilidade de pessoas terem mais de um imóvel.
Sendo assim por não cumprir com os aspectos Materiais por ter adentrado em competência federal como já explicitado, dou parecer NEGATIVO, a proposta legislativa.
Entendo que a lei é de eficácia plena e pode ser aplicada neste instante sem necessidade de positivação pelo município de nova legislação para tanto, no entanto se entender que é necessário regulamentar a norma em branco que o faça entre suas lacunas.
É o parecer.
Castanheira – MT, 09 de maio de 2019.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867