PROJETO DE LEI Nº 06/2020
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a Autorização de Renúncia de Direito a Crédito Fiscal.
Vem ao exame desta consultoria jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Quanto a iniciativa da legislação não há vícios pois quem deve formular legislação sobre a matéria em apreço é o executivo municipal.
Em realidade o poder judiciário a depender do juiz nem ao menos aceita ação de valor menor que um salário mínimo, o que é totalmente contra o principio constitucional de acesso à justiça.
O que parece ser o caso em apreço é na verdade o dispêndio de gastos para promoção de ações que muitas vezes não exitosas.
Ocorre que a municipalidade tem após o lançamento do crédito tributário 5 anos para ajuizamento de ação requerendo o crédito, e digo mais há ainda possibilidade hoje com a evolução das normas infraconstitucionais de realizar outras constrições de crédito que não tão somente a cobrança judicial, sendo a mais famosa a inscrição do devedor no protesto.
Não menos importante é destacar que há possibilidade de renúncia de receita estabelecido pela legislação federal o que por certo esta que aqui está não preenche os requisitos da mesma ou ao menos em aspecto cognitivo trata do mesmo assunto.
Se não vejamos:
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Lei 101/2000
Ora com tantas possibilidades como a reunião de débitos em única ação, o protesto, e possibilidade de acordos tributários que de tempos em tempos se pratica no âmbito da municipalidade, não há motivos para que a legislação seja aprovada.
O que parece, pretende o executivo é o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, o que por certo se assim pretende pode simplesmente cumprir com a lei federal em apreço.
Projeto de lei que espelha lei federal de reprodução automática não deve ser discutida em sede municipal, primeiro porque é perda de tempo e segundo porque corre o risco de não ser aprovada, o que por certo não deixaria de dar provimento ao estatuído na lei superior.
Sendo assim dou parecer negativo para a presente legislação.
É o parecer.
Castanheira – MT, 04 de maio de 2020.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867