PROJETO DE LEI Nº 07/2020
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a Adequação da Legislação Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais.
Vem ao exame desta consultoria jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Quanto a iniciativa da legislação não há vícios pois quem deve formular legislação sobre a matéria em apreço é o executivo municipal.
De inicio devemos separar o joio do trigo, digo isto porque o artigo 149 da constituição realmente alterada pela EC 103/2019 trata do cálculo atuaria.
No entanto além da alteração do cálculo atuarial, vem o gestor público municipal na mesma lei, estabelecer critérios para aposentadoria.
Há ai um equivoco material, já que pode faz alteração a outros dispositivos entabulados na mesma emenda, mas de outro artigo constitucional.
Ora mais fácil é trazer 2 propostas legislativas para não haver confusão, um relacionado ao objeto do artigo 149 da Constituição, e outro com o as demais alterações, mas deve especificar com relação a que dispositivo pretende alterar, ou mesmo ser genérico na atualização legislativa.
Para melhor elucidar transcrevo parte da lei para melhor visualização.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. (PROJETO DE LEI MUNICIPAL)
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
(EC 103/2019)
O dispositivo citado a cima nada tem haver com o artigo 149 da Constituição Federal.
Ainda não menos importante é ressaltar que não há no serviço público municipal a figura do serviço miliar, disposto nos artigos 42, 142 e 143 da Constituição, demonstrando que na verdade o que se pretende é a aprovação da própria EC não se tomando cuidado nem ao menos de se verificar as peculiaridades de nosso município.
Sugiro desta forma que seja enviada a proposta para o chefe do executivo municipal para que sane as falhas no projeto para novo reenvio, para ai sim poder ser a legislação apreciada pelo legislativo municipal, afim de que as especificidades do município sejam respeitadas.
Com relação aos valores adotados na correção atuarial não tenho habilitação técnica para editar parecer no que tange aos valores percentuais, sendo que sugestiono que se requeira parecer técnico do contador deste ente para que explane em parecer técnico o pretendido.
Sendo que é necessário que seja trazido para averiguação toda documentação referente às dotações orçamentárias e impacto financeiro para que a lei seja analisada pelo consultor financeiro da câmara em seu parecer técnico sobre os valores a serem pagos.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 1º – dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
1) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
2) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
Sendo o Parecer negativo, aconselhando por nova proposição, em adequação a realidade do município.
É o parecer.
Castanheira – MT, 04 de Maio de 2020.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867