EMENTA: Alteração da Lei Complementar 503 de 2005 que trata do código tributário municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
Quanto á possível vicio material, vislumbro que a legislação tem em seu bojo a aplicação imediata da legislação, o que por certo deve ser explicitado em quais das exceções ao principio da anterioridade está enquadrada a legislação em apreço.
Explico: a EC nº 1/69 substituiu a o principio da Anualidade tributária pelo da Anterioridade, que comporta duas formas de anterioridade, sendo elas a tributária de exercício e a tributária nonagesimal, tendo ainda as exceções que devem ser devidamente explicitadas.
Neste diapasão, não fica claro qual a Exceção abarcada na possibilidade de alteração, o que por certo deve ser observado quando do lançamento tributário.
Sendo assim dou parecer inicial Negativo até que se de esclarecimento sobre a qual anterioridade pertence a modalidade tributária, e qual exceção está sendo invocada para autorizar a cobrança direta.
É o parecer.
Castanheira – MT, 25 de Abril de 2023.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867