PROJETO DE LEI Nº: 05/2021
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 482 DE 2005, QUE TRATA DO CASTPREV.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a alteração da lei municipal 482 de 2005 do CASTPREV.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alteração da lei municipal 482 de 2005 do CASTPREV.
Quanto a propositura da legislação vislumbro que cumpre com o requisito pois fora dado inicio pelo executivo municipal.
Quanto aos requisitos para elaboração desta legislação devo salientar que deve haver junto com o encaminhamento da proposta legislativa, o parecer técnico contábil referente ao impacto financeiro referente a aprovação da legislação em apreço, que não possuo qualificação técnica para observar devendo ser enviada ao contador desta casa de leis para que se manifeste sobre os números apresentados.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues a este parecerista, deixando a cargo da comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação conforme preconiza a legislação vigente, estando previsto no próprio regimento interno, devendo ser observado, no entanto a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria Simples, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria. absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples com o quórum da maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 20 de Setembro de 2021.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867