PROJETO DE LEI Nº: 10/2019
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT .
ASSUNTO: Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente A parcelamento Especial de Débitos Fiscais Municipais e dispensa de Juros e Multas.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo conforme descrito na propositura, e mensagem inicial a arrecadação dos valores devidos ao município, pelos contribuintes.
Ao que parece à primeira vista verifico que se trata de uma lei ordinária que visa dar isenção dos juros e multas de débitos tributários dos devedores da municipalidade.
Não vislumbro nenhum ilícito em analise precípua já que a concessão estará embasada em legislação aprovada por esta casa fiscalizadora, o que por certo pode convalidar ato que em outra vertente seria renúncia de receita o que é proibido de forma expressa no ordenamento jurídico.
Em outro norte como consultor desta casa de leis alerto para que os portadores do múnus público de defesa da municipalidade fiquem alerta e fiscalizem o cumprimento da legislação.
Sem desviar do foco da legislação observo ainda que a mesma possa estar eivada de uma certa discricionariedade do gestor e sua equipe no que tange a negociação, vindo a realiza-la de forma a abarcar a quem eles acharem que devem e não a todos, sendo esta a inteligência da leitura superficial de alguns artigos da legislação em apreço.
Sendo assim sugiro que a legislação seja talvez simplificada ou que conte com artigo expresso que os descontos serão concedidos a todos que se enquadrarem nos casos especificados na legislação o que por certo da forma em que se encontra pode causar dúvida.
Quanto aos aspectos referentes ao impacto financeiro não me manifesto pois não tenho habilitação técnica para dar parecer referente ao tema, sendo que sugestiono que peçam parecer ao contador desta casa de leis para que o mesmo verifique os requisitos inerentes ao projeto e que de parecer sobre a procedibilidade do projeto em apreço.
Nestes termos dou parecer para que seja realizada a contenda em plenário para deliberação.
É o parecer POSITIVO.
Castanheira – MT, 10 de junho de 2019.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867