AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a Diretrizes a Serem Seguidas Para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2023 e Sua Execução.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo estabelecer as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária Anual de 2023.
Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima do País devo cita-la para que não haja equivoco em sua intepretação.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (BRASIL, 1988)
Devo destacar que a lei 101/2000, estabelece em seu artigo 4º o que deverá ser respeitado para a criação desta lei, que passo a descrever na integra para melhor elucidação da matéria.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo a cargo da comissão de finanças e orçamento verificação dos documentos exigidos.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Lembro que apesar da aprovação da legislação que por certo é necessária, todo o conjunto normativo não poderá ser ignorado, sendo que a lei municipal não revoga nenhuma lei superior a ela, e portanto no momento da confecção da legislação orçamentaria que virá posteriormente e os pactos com o poder público deverão respeitar em primeiro lugar a Constituição da República Federativa do Brasil, e as demais legislações infraconstitucionais, e por último a normativa municipal.
Não menos importante é salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência, em seu inciso II, conforme transcrevo para melhor visualização.
Art. 4º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
II – Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, aberturas créditos suplementares e especiais, operações de créditos;
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a lei de diretrizes orçamentarias, conforme preconiza a legislação vigente, conforme previsto no próprio regimento interno, devendo ser observado, no entanto a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria Simples, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria. absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples com o quórum da maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
Devo alertar que a legislação prevê como requisito a realização de audiências publicas para que se faça a LOA, devendo portanto ser realizada consulta popular para que os munícipes opinem a respeito da aplicação dos recursos, e para que se dê transparência às contas publicas, conforme preceitua o dispositivo legal vigente.
Sendo que o requisito básico para elaboração desta lei é a transparência e consulta popular que está estabelecido na lei 10.257/2001, (estatuto da cidade), em seu artigo 44, de que trata a alínea “f” do inciso III do art 4° desta lei, e ainda o dispositivo do art 48 da lei 101/2000 que trata basicamente do mesmo assunto.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Sendo assim oriento para que esta vereança observe se está sendo realizada tais audiências e cumprindo portanto com os requisitos legais para aprovação posterior da LOA.
É o parecer.
Castanheira – MT, 03 de Agosto de 2022.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867