PROJETO DE LEI Nº 17/2019
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2020. (Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020)
EMENTA: Parecer Jurídico Referente LOA 2020.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo estimar a receita e despesa para o exercício financeiro do ano de 2020 (LOA 2020).
Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima do País devo cita-la para que não haja equivoco em sua interpretação.
Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III – os orçamentos anuais.
Devo destacar que a Lei 101/2000, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 5º estabelece como se procederá a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentária anual, pelo que transcrevo na integra para melhor visualização.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Notem que a lei federal estabelece as regras para que seja proposta a lei orçamentaria anual, sendo que sugestiono para que seja solicitado parecer técnico do contador desta casa de leis, para averiguar a documentação e certifique se fora apresentado conforme descrito na lei acima descrita e se as contas estão em consonância com a lógica e com os recursos apurados.
Ainda é necessário que seja transcrito tal parecer conforme acima citado para que se averigue se a legislação enviada está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos sucessivos da lei acima citada, pois nestes contêm os limites de gastos que o executivo pode ter dentro do orçamento, com cada setor, tendo limites mínimos para aplicação dos recursos, sendo que deixo de transcrever a legislação pois teria por certo que transcrever a legislação em sua integra, e o que por certo não se faz necessário pois está a disposição para consulta.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues a este parecerista, deixando a cargo da comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Não menos importante é salientar que cabe ao Legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º do Regimento Interno, que trata das atribuições da Câmara, e sua competência, em seu inciso II, conforme transcrevo para melhor visualização.
Art. 4º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
II – Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, aberturas créditos suplementares e especiais, operações de créditos;
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a lei orçamentária anual, conforme preconiza a legislação vigente, ainda conforme previsto na Lei Orgânica do município, devendo ser observado a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 92 – Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta de seus membros.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 07 de novembro de 2019.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867