Projeto de Lei nº 15/2025
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
Assunto: ALTERAÇÃO DA LEI 482/2005
Ementa: PARECER JURÍDICO REFERENTE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CASTPREV, ATUALIZAÇÃO PELO CÁLCULO ATUARIAL.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente Processo Legislativo, que tem como objetivo alterar a alíquota de contribuição do CASTPREV devido o cálculo atuarial.
De proêmio não vislumbro irregularidade formal quanto a iniciativa legislativa.
No entanto falta a proposta de lei, documento essencial, qual seja o demonstrativo do impacto financeiro dentro das próprias contas públicas, essa peça é fundamental para que se saiba se o equilíbrio nas contas públicas será atingido.
Não menos importante, é salientar que faz parte do contesto arrecadatório a Câmara Municipal de Vereadores, onde seus funcionários fazem parte da previdência devendo ser encartado no procedimento legislativo da mesma forma o cálculo do impacto financeiro e observância dos limites de gastos com pessoal.
Há neste sentido, falta de requisitos mínimos para aprovação da legislação em apreço pois não chegou a este parecerista os documentos acima descritos e portanto neste momento o parecer não pode ser outro se não o negativo por falta de requisitos formais para apreciação.
Deixo de dar o parecer relativo ao impacto financeiro para o ente público bem como qual o percentual real que o munícipe sofrerá pois não tenho habilitação técnica para tanto, no entanto sugestiono que se faça o cálculo real para apreciação do contador desta casa de leis, e para que realmente se possa de forma programática ser avaliado um escalonamento de alteração de valores já que o impacto na vida dos munícipes pode ser realmente desastroso.
Importante é destacar que os percentuais trazidos são elevadíssimos, já que supera em muito os valores pagos ao INSS por exemplo, tanto por parte dos servidores, quanto por parte dos entes públicos, além de não haver escalonamento conforme valor recebido, o que por certo se demonstra na pratica insustentável e pior tanto para o município quanto para o contribuinte.
Um planejamento para observar onde está o gargalo que nos afeta e como reorganizar o déficit, deve ser prioritário e não tão somente trazer um calculo feito para levar o regime próprio de previdência a bancarrota.
Portanto sugestiono que se faça realmente os cálculos reais a serem suportados pelos contribuintes com a finalidade de facilitar o diálogo com os representantes do povo.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Não menos importante é salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência.
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a tal matéria tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta conforme preconiza o artigo 100 do regimento interno desta casa de leis.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela rejeição do presente projeto, haja vista a falta de elementos básicos, e ainda sugestiono que se faça uma comissão para averiguar as possíveis saídas desta situação terrivelmente desastrosa tanto para as contas públicas, quanto para os segurados que serão certamente afetados em um futuro brevíssimo.
É o parecer.
Castanheira – MT, 22 de maio de 2025.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867