CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Procedimento licitatório.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Procedimento Licitatório De Fornecimento De Janelas E Porta De Vidro Temperado Para Instalação Interna.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente deixo de averiguar a dotação orçamentária bem como disponibilidade de aporte financeiro para contratação haja vista a falta de habilitação técnica para tal apreciação, pelo que sugiro eu seja realizado parecer sobre tais requisitos básicos com quem está na função para tal.
Quanto ao procedimento licitatório, visualizo que não fora adotada modalidade licitatória convencional, sendo adotada a dispensa haja vista que o valor é menor do que o máximo estabelecido por lei, que passo a descrever para melhor elucidação.
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Devo destacar que a lei 8666/93 descreve as modalidades de licitação em seu art 21 e seguintes sendo que tais modalidades devem ser respeitadas para que haja benefícios para administração pública em geral, fazendo com que se tenha o menor preço e mais vantajoso para o órgão, além de respeitar os princípios da impessoalidade, moralidade, e outros, que norteiam a administração pública.
Portanto sugiro que sempre seja realizado procedimento licitatório comum para que se possa chegar a um preço ideal com qualidade aos serviços fornecidos para os órgãos, e ainda para que se dê igualdade de condições aos concorrentes, para que se prestigie não só a um fornecedor.
No entanto a própria legislação já descrita em seu art 24 permite a dispensa da licitação em casos específicos, além do preço estar dentro dos limites legais.
Ainda sim deverá haver um balizamento de preços, devendo ser verificado em 3 empresas distintas para que não se pague a mais por um serviço de mesma qualidade.
Sendo assim dou parecer favorável ao procedimento licitatório para que seja realizado na modalidade de dispensa previsto no art 24 da lei 8666/93.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 27 de Agosto de 2018.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867