PROJETO DE LEI Nº: 23/2025
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO/ISENÇÃO/CESSÃO E OUTROS SOBRE DIREITO REAL PROPRIEDADE DE ÁREA DE TERRAS MUNICIPAIS.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a solicitação de autorização para que o Prefeito desta Urbe conceda direito real de propriedade de área de terras de propriedade do município entre outras medidas, com a finalidade de construção de habitação popular.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a concessão de direito real propriedade de área pública.
Inicialmente deixo de avaliar os aspectos inerentes a correção ortográfica, no entanto alerto para o correto uso da ortografia pátria, devendo esta ser formal para a criação de normas.
No que tange aos aspectos formais e materiais, vislumbro várias irregularidades no projeto, que passo a expor.
1- Não houve ou ao menos não está em anexo a este projeto de lei, estudo de necessidade de doação de bem publico para esta finalidade, ou seja não há nada que indique quem são e quantas pessoas no município precisam do programa de habitação e quantas serão beneficiadas.
2- O local não foi devidamente loteado/dividido, não havendo como precisar quantas pessoas poderiam ser beneficiadas com tal programa, além de não haver mapa detalhado de todo o empreendimento, devendo ser feito este estudo e levantamento de dados para que se saiba a viabilidade do empreendimento.
3- Aprovando a legislação como está, de acordo com o artigo 5º o chefe do Executivo não precisará mais consultar esta câmara para tomada de decisões, e isso sem apresentar nenhum calculo, impacto financeiro, e estudo de viabilidade e necessidade de tal empreendimento.
4- No artigo 6º há concessão de isenção de vários impostos, no entanto não existe nenhum estudo do impacto financeiro sobre estas isenções.
5- Há contradições graves no projeto, sendo que o artigo 7º especifica que todas as contrapartidas do município não podem ser inclusos no custo final da obra a ser financiada pelo MUTUÁRIO, e no artigo 8º diz que os valores atribuídos aos lotes serão computados como contrapartida e integrarão a operação financeira.
Este ultimo ponto é inteligível, já que há clara contradição no texto de lei, que leve a uma conclusão clara da situação, pois o Município ou pretende arrecadar dinheiro a seu próprio beneficio, ou em beneficio da empresa que construirá as moradias, já que os lotes doados quando da aquisição terão acrescidos em seus valores o valor venal do lote.
Sendo assim, o parecer deste procurador é Desfavorável, ao ato legislativo que se propõe, haja vista a falta de estudos de viabilidade e necessidade, além da falta de indicativos claros do impacto financeiro e por fim a confusão dentro da legislação do que será ou não incorporado ao valor final do imóvel.
É o parecer NEGATIVO, por falta de requisitos mínimos.
Castanheira – MT, 07 de Agosto de 2025.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867