EMENTA: Projeto de Lei n° 24/2025, que cria o adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde, alterando a Lei 975/2023.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
De outro norte, observo que a Lei Federal 13.342 de 2016 estabelece que independente da forma de vínculo os agentes de saúde devem ter a percepção de adicional de insalubridade.
Neste sentido, é necessário observar que mesmo com a edição de nova legislação, não fica imune o município de ser acionado por tempos pretéritos não pagos, já que a legislação prevê expressamente o direito do funcionário.
De outra senda, visualiza-se que a legislação atribui o valor da insalubridade em 10%, podendo ser alterado posteriormente se observado por meio de laudo técnico a necessidade de novo enquadramento.
É necessário observar 2 aspectos da legislação em apreço:
1) Há dentro da estrutura administrativa o mesmo cargo efetivo? Se sim, deve-se observar o percentual estabelecido para os servidores efetivos pois deve ser o mesmo percentual.
2) Porque não há um laudo técnico para respaldar a lei?
Ressalto que a legislação que criou a insalubridade não serviu para dar um BONÚS, mas para permitir que aquela pessoa que trabalha em meio a insalubridade tenha uma maior dignidade em sua vida.
Está demonstrado neste caso uma falta de planejamento técnico, que faz com que não se cumpra com um dos princípios da administração pública qual seja a eficiência administrativa.
Sendo assim dou parecer inicial Positivo, desde que observado os dois itens anteriores.
É o parecer.
Castanheira – MT, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867