AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Julgamento Das Contas Anuais Do Exercício 2024.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente ao Julgamento das Contas Anuais do Exercício financeiro do ano de 2024.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo julgar as contas da prefeitura municipal de Castanheira – MT do ano de 2024.
Quanto a iniciativa, não visualizo nenhum problema, já que parte do gestor público municipal.
Quanto aos limites de gastos, entendo que deve ser requerido ao contador desta casa para que se saiba se os gastos públicos obedecem aos critérios legais, a exemplo o gasto com a folha de pagamento, onde podem os vereadores requererem todos os contratos de prestação de serviço, para se ter uma ideia se eles entram nas despesas com pessoal ou fica de fora, o que por certo pode transparecer uma regularidade ou não.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
De outro norte é necessário para observação das contas, que os vereadores olhem de forma incisiva as obras realizadas e recebidas pela prefeitura municipal, com a finalidade de se estabelecer se realmente houve sua execução.
Há de se observar que o TCE tão somente avalia conforme pode ser observado em seus relatórios, se os limites de despesas, e as despesas obrigatórias estão sendo cumpridas, isso com base nas informações cedidas pela própria prefeitura.
Ou seja, quanto a fiscalização real dos pagamentos, empenhos, recebimento e execução de obras dentro da realidade não fica a cargo do parecer do TCE, mas sim destes Vereadores.
Não menos importante é observar que houveram notificações para que o gestor público sanasse várias irregularidades, ficando ainda pendente de serem sanadas 7 irregularidades.
Neste caso é imperioso que seja realizada a fiscalização se durante este ano de 2025 tais irregularidades foram abarcadas pelo planejamento de governo, e se a justificativa dada para cada item é o suficiente para que as contas sejam aprovadas.
Deve portanto, estes legisladores observar a plausibilidade das justificativas.
É o parecer.
Castanheira – MT, 02 de Dezembro de 2025.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








