EMENTA: Projeto de Lei Complementar n° 14/2023, que extingue, transforma, cria, coloca cargos em extinção, alterando a lei complementar n° 723/2013.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
De outro norte, não veio dentro da documentação exigida o lotacionograma a devida especificação dos cargos que se pretende extinguir.
Ora para que haja extinção é obrigatório que o cargo não seja ocupado por nenhum funcionário ou que seja realmente o cargo não seja mais necessário para a administração pública. A primeira hipótese não se pode verificar, haja vista a falta de elementos trazidos a baila. A segunda hipótese não pode ser observada já que a mesma lei que extingue, cria alguns cargos com a diferença de horário de jornada de trabalho.
Ao que parece o Chefe do Executivo pretende alterar a carga horária semanal de alguns cargos e não extingui-los. Devendo se for o caso adotar outras medidas e não as que pretende.
Além disso não trouxe um estudo real da quantidade de funcionários hoje ocupando de forma precária os cargos públicos, para se chegar realmente a um termo sobre a extinção ou criação de novos.
De outra senda, está claro como o dia que alguns cargos estão sendo extintos e outros criados como DAS ou seja de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, em total desrespeito ao que está consagrado na constituição em seu artigo 37, e nos princípios constitucionais da administração que é a impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Um exemplo é o cargo de Procurador municipal está sendo extinto e só o que está sendo criado no lugar é um cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
Devem os Vereadores observarem quantos cargos de DAS tinha a lei anterior e quantos terão a partir da nova lei, assim terão uma ideia da real intenção de lesionar o serviço público, ao arrepio da construção legislativa, que visa o aperfeiçoamento do serviço público e o cumprimento dos princípios constitucionais da administração.
não menos importante é salientar novamente é que os cargos que estão em extinção em alguns casos estão sendo criados novos cargos com a mesma função, mas com alteração só na quantidade de horas trabalhadas pelo servidor. Ora se o servidor trabalha pelo mesmo salário 10 horas a mais por semana, isso pode gerar ações judiciais para equiparação dos salários ou dos horários, o que por certo deve ser evitado, e deve ser observado para que não se cometa ilícitos contra os novos ingressantes na carreira pública.
Está demonstrado neste caso uma falta de planejamento técnico, que faz com que não se cumpra com um dos princípios da administração pública qual seja a eficiência administrativa.
Não menos importante é salientar que o artigo 41 da constituição trouxe a estabilidade aos servidores efetivos, e que deve ficar cabalmente demonstrado que não haverá prejuízo a qualquer um destes servidores.
Sendo assim dou parecer inicial NEGATIVO.
É o parecer.
Castanheira – MT, 19 de Junho de 2023.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867