PROJETO DE LEI Nº: 18/2023
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE RECEBIMENTO POR DOAÇÃO DE IMÓVEL.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Possibilidade De Recebimento De Área Com A Finalidade De Abertura De Rua.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, descrito no assunto já mencionado na epígrafe.
O projeto de lei foi enviado com anexo da matricula, memorial descritivo e mapa.
De inicio, salta aos olhos que na matricula do imóvel apresentada existe a AV.03. que trata da indisponibilidade do bem, não podendo este ser vendido ou doado de nenhuma forma.
De outra senda é necessário observar que por conta das dimensões da área em apreço se faz necessário a realização do arruamento para que haja a possibilidade de realizar a posteriori desmembramento.
Há de ser observado que o desmembramento é diferente do loteamento, e que o loteamento exige que o proprietário faça as obras de arruamento, saneamento e iluminação, já o desmembramento não necessita de nada disso conforme preconiza a lei 6.766 de 1979.
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
1oConsidera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
2oConsidera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Ocorre que se for recebido o lote que não é lote mas sim um arruamento, do jeito que se pretende, o município arcará com todas as despesas de fazer o asfalto, a rede de água, e de energia/iluminação pública.
Neste sentido sugestiono que seja realizado o loteamento ou que seja recebido o “lote” com as devidas obras já realizadas, para ai sim a prefeitura municipal tão somente dar manutenção.
Visualizando assim que a legislação no que tange aos requisitos básicos não está de acordo com o necessário para apreciação e aprovação, principalmente no que tange a indisponibilidade do imóvel objeto da doação.
Quanto ao desmembramento ou loteamento, o parecer se faz necessário para que os legisladores a posteriori não aleguem ignorância das despesas e implicações práticas para o município.
Inicialmente portanto dou parecer NEGATIVO, para que sanem as deficiências do projeto para posteriormente retornar para análise.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 25 de Agosto de 2023.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867