NOMEIA A COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Srº LOURIVAL ALVES DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
Considerando, o disposto no § 3º, Art. 106, da Lei Federal nº 4.320/64;
Considerando, a necessidade de promover uma forma mais ágil e eficaz de controle patrimonial no Poder Legislativo Municipal e de propiciar meios mais eficientes na realização do inventário anual;
Considerando, que o controle dos bens permanentes pode ser feito em relação ao local onde o bem se encontra instalado e não somente em relação ao servidor;
Considerando, a baixa de bens permanentes que se encontram obsoletos, antieconômicos, em péssimo estado de conservação ou em disponibilidade, necessita ser reeditada para facilitar sua aplicabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear a “Comissão de Reavaliação de Bens Permanentes”, para o exercício de 2021, responsável, dentre outras coisas, por efetuar a avaliação dos bens permanentes, móveis e imóveis, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, conforme abaixo especificado:
Presidente: WESLEY DOS ANJOS BORGES
Secretário: ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Membro: ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Membro: DERCINEI FERNANDES DA SILVA
Art. 2º – A Comissão instituída no artigo anterior tem por objetivo levantar todos os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Câmara Municipal de Castanheira, verificando se os mesmos estão devidamente identificados, numerados e registrados.
Parágrafo Único – Concomitantemente às tarefas de reavaliação dos bens permanentes, deverá, ainda, a referida comissão, efetuar o “Inventário Físico”, para garantir o controle patrimonial adequado e seguro.
Art. 3º – Caso seja localizado algum bem que não se enquadre no Art. 2º, o mesmo deverá ser imediatamente catalogado, observando-se os seguintes critérios:
a) Origem;
b) Descrição do bem;
c) Estado de conservação;
d) Valor atribuído ao bem.
Art. 4º – Caso o bem localizado esteja devidamente registrado, a comissão deverá realizar sua reavaliação, tomando como parâmetros os valores lançados no “Inventário Físico” e no “Balanço Patrimonial” do exercício anterior à reavaliação.
Art. 5º – Do levantamento de todos os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, a comissão elaborará uma ata que será encaminhada ao Presidente da Câmara, devendo dela constar os seguintes elementos:
a) Local e data;
b) Finalidade da Comissão;
c) Nome dos componentes;
d) Denominação do bem;
e) Critérios de avaliação ou reavaliação;
f) Valor atribuído a cada bem;
g) Número ou código destinado ao cadastramento dos bens.
Art. 6º – À Comissão constituída no Artigo 1º compete:
I) Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio da Câmara Municipal;
II) Promover a avaliação e o controle eficaz dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal, através de seu cadastro central e de relatórios de situação sobre sua alteração, emitidos pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal;
III) Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial;
IV) Realizar o inventário físico anual dos bens permanentes, móveis e imóveis;
V) Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;
VI) Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo ou reposição, assim como manter atualizado o registro do seu estado de conservação;
VII) Emitir “Ata Circunstanciada” após realização de todo trabalho;
VIII) Realizar outras atividades correlatas.
Art. 7º – A Comissão nomeada na forma do Artigo 1º, até 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento do exercício financeiro, deverá apresentar relatório que evidencie tanto a existência, quanto a localização, quanto o estado dos bens que identificar, bem como, ainda, se for o caso, certificar a ausência dos bens eventualmente não localizados.
Art. 8º – Para fins de constatação dos valores dos bens permanentes a serem aferidos pela Comissão, serão aplicados os seguintes critérios de avaliação a incidirem sobre o valor atual de cada bem:
CÓD. | GRUPO DE BENS | VIDA ÚTIL | TAXA DEPRECIAÇÃO | VALOR RESIDUAL |
5212 | Aparelhos e Utensílios Domésticos | 10 anos | 5% | 10% |
5242 | Móveis e Utensílios | 10 anos | 5% | 10% |
5206 | Aparelhos e Equipamentos de Comunicação | 5 anos | 10% | 20% |
5256 | Equipamentos de Processamento de Dados e Periféricos | 8 anos | 5% | 10% |
5230 | Máquinas e Equipamentos Diversos | 10 anos | 5% | 10% |
5236 | Máquinas e Equipamentos de Escritório | 10 anos | 5% | 10% |
5233 | Equipamentos de áudio, vídeo e fotografia | 5 anos | 5% | 10% |
5252 | Veículos / Motociclos | 5 anos | 10% | 20% |
5224 | Equipamentos de proteção, segurança e socorro | 10 anos | 10% | 10% |
5299 | Outros materiais permanentes | 5 anos | 10% | 10% |
6101 | Edifícios e Imóveis em Geral | 25 anos | 3% | 10% |
Parágrafo Único – Considerar-se-á as seguintes características para comparação e estabelecimento dos diversos estados de conservação destacados neste artigo:
I) Ótimo: É o bem considerado em perfeitas condições uso, praticamente novo, que atende fielmente aos princípios a que se destina, estando ainda dentro do prazo de garantia oferecido pelo fabricante ou fornecedor;
II) Bom: É o bem considerado como em condições normais para sua utilização, sem a perda da eficácia, qualidade ou agilidade para o fim a que se destina, mesmo estando fora da garantia do fabricante ou fornecedor, podendo ainda ser utilizado com segurança e economicidade;
III) Regular: É o bem considerado como ainda utilizável, mas que, em decorrência do seu tempo de uso real, ou, estado de conservação, já não atende ao fim que se destina da forma de um novo, tendo ainda viabilidade na sua utilização e sendo passível de reparos ou manutenções que o mantenham em funcionamento ou utilização, mas que sua vida útil já esteja limitada a um curto prazo, de acordo com as características individuais;
IV) Ruim: É o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço a que se destina;
V) Péssimo: É o bem considerado inservível, que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características básicas e fundamentais.
Art. 9º – Deverão anexar ao processo de reavaliação de bens permanentes, obrigatoriamente e devidamente assinados e datados, os seguintes relatórios:
a) Inventário Físico;
b) Termo de Responsabilidade dos bens.
Art. 10º – Os membros integrantes da Comissão de que trata esta Portaria não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes ao interesse público.
Art. 11º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 4 de janeiro de 2021.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Presidente da Câmara