DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Srº AMILCAR PEREIRA RIOS, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e…
Considerando, o disposto no Art. 34 da Lei Municipal nº 471/2005 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira – MT.
RESOLVE:
Art. 1º – O servidor público estável, ocupante de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, que se encontrar impossibilitado de exercer, total ou parcialmente, a função inerente ao seu cargo, poderá, a critério da Administração e observado o disposto nesta Portaria, ser readaptado por ato da Presidência.
Art. 2º – O servidor público será provido em readaptação funcional no âmbito da Câmara Municipal de Castanheira, em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.
Art. 3º – Para efeitos desta Portaria, considera-se readaptação funcional, conforme segue:
I – A sua designação em função diversa da inerente ao cargo que ocupa;
II – As restrições de atribuições da função que estiver exercendo;
III – A mudança de seu local e horário de trabalho, devido a problema de saúde, retificado por perícia médica, mediante determinação do gestor.
§ 1º – Ao servidor não estável só será permitida a readaptação funcional em caso de acidente de trabalho, onde terá seu estágio probatório suspenso até o retorno da função ao cargo de origem.
§ 2º – Ao servidor que for submetido à readaptação funcional será assegurada sua progressão funcional.
§ 3º – A readaptação acarretará o enquadramento de vencimentos no respectivo cargo/função a que o servidor for designado.
Art. 4º – A impossibilidade de exercício, total ou parcial, de função inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de modificação temporária ou permanente do estado físico e/ou mental do servidor, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, devidamente comprovado por laudo, exames, atestados médicos e retificado por perícia médica do CASTPREV.
Parágrafo único – Considera-se, para os fins deste artigo, modificação temporária do estado físico e/ou mental aquela que, pelas suas características, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela Perícia Médica, e modificação permanente aquela que for considerada pela Perícia Médica como não passível de regressão total ou parcial.
Art. 5º – Nos casos em que a modificação a que se refere o artigo anterior resultar em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as funções do cargo, a readaptação será feita mediante designação especial do servidor para o exercício de função diversa do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual, respeitados os seguintes critérios:
I – Que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de complexidade semelhante ou inferior à do cargo originário;
II – Que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível de escolaridade necessária ao exercício da nova função, bem como aos conhecimentos específicos da mesma;
III – Manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor.
Art. 6º – Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de trabalho, a readaptação será feita pela restrição de quantidade e/ou tipo de tarefas ou, ainda, pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência, no caso, apto com restrições.
Parágrafo único – Nos casos de readaptação funcional fica vedada a redução de carga horária ou de vencimentos.
Art. 7º – Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for considerada temporária, a readaptação deverá, sempre que possível, ocorrer na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º – A readaptação prevista neste artigo terá o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por, no máximo, mais 12 (doze) meses, na hipótese de persistir as condições que motivaram a readaptação do servidor, após reavaliação da Perícia Médica, junto ao CASTPREV.
§ 2º – Expirado o prazo de readaptação previsto no parágrafo anterior, o servidor será avaliado pela Junta Médica do CASTPREV, que definirá pela aposentadoria por invalidez, readaptação definitiva em função diversa ou readaptação com restrição e alta médica.
§ 3º – A readaptação funcional com prazo superior a 12 (doze) meses, com data de início anterior à data de publicação desta Portaria, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica do CASTPREV.
Art. 8º – É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível com seu estado físico ou emocional, mesmo no período de estágio probatório.
Parágrafo único – O benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe, ou ainda o estado emocional que afete, ou venha afetar, o exercício pleno das funções.
Art. 9º – O processo de readaptação será iniciado pelo médico perito do CASTPREV, quando constatada a ocorrência das condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único – As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser protocolados junto a Administração, que instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para avaliação médica.
Art. 10 – Para pleitear o provimento em readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar junto à Administração, para avaliação pericial pela Perícia Médica do CASTPREV os seguintes documentos:
I – Obrigatoriamente, atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II – Exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
III – Cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver.
§ 1º – A critério da Perícia Médica do CASTPREV poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação do diagnóstico.
§ 2º – Do laudo emitido por ocasião da perícia médica deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como o ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas, e o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo previsto no § 1º do artigo 7º desta Portaria.
Art. 11 – Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior, desde que obtenham alta pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 12 – Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica, respeitando sempre o prazo máximo estabelecido no § 1º do artigo 7º desta Postaria.
Parágrafo único – A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 15 (quinze) dias antes do término do prazo, mediante apresentação de novo laudo médico, protocolado junto à Administração.
Art. 13 – Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica do CASTPREV, o servidor deverá apresentar:
I – Atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada, se houver;
II – Exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
III – Cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
IV – Relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
V – Relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo médico assistente;
VI – Relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, quando a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente;
Parágrafo único – É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.
Art. 14 – Os processos de readaptação deverão ser apresentados à Administração, obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profissionais da área médica.
Art. 15 – Nos casos em que for deferida a readaptação, temporária ou definitiva, a Administração da Câmara Municipal de Castanheira, através de Portaria, designará o servidor readaptado ao cargo que irá exercer enquanto durar a incapacidade, sendo que a designação para exercer o cargo se dará pelo período que o gestor assim entender, podendo, a qualquer tempo, designar o servidor para exercer outro cargo, se necessário.
Art. 16 – A Administração da Câmara Municipal de Castanheira respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a readaptação implicar em alteração da função:
I – Quanto à função:
a) O de maior compatibilidade com as atribuições originárias;
b) Do mesmo Grupo Ocupacional;
c) Em Grupo Ocupacional diverso.
II – Quanto à lotação:
a) Dentro do mesmo Departamento;
b) Dentro da Sede Legislativa.
Art. 17 – Ocorrendo a readaptação, o servidor readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação hierárquica, dentre outras.
Art. 18 – Os casos de readaptação efetivados antes da vigência desta Portaria serão submetidos à reapreciação da Administração da Câmara Municipal de Castanheira, que deverá avaliar cada caso, proferindo decisão, prevalecendo esta, sempre, sobre a decisão anterior, nos termos disciplinados pela presente Portaria, através da avaliação da Junta Médica do CASTPREV.
Art. 19 – É vedada a concessão de licenças ou outros afastamentos ao servidor durante o período de readaptação temporária, restando assegurados seus direitos integrais no caso de a readaptação vir a se tornar definitiva/permanente.
Parágrafo único – O servidor readaptado de função fica impossibilitado de realizar horas extraordinárias durante o período em que estiver readaptado, temporária ou definitivamente.
Art. 20 – A readaptação poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial, a pedido do servidor ou do chefe imediato quando houver melhora no estado físico e/ou mental do servidor ou adequação do local de trabalho, através de comprovação por laudo médico, no caso de alta.
Art. 21 – Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional.
Art. 22 – A critério da Administração da Câmara Municipal de Castanheira, poderá ser convocado, a qualquer tempo, os servidores em provimento de readaptação funcional para avaliação funcional de Junta Médica do CASTPREV para definição sobre readaptação definitiva, readaptação com restrição, alta médica ou aposentadoria por invalidez.
Art. 23 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 20 de maio de 2022.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
.
AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara
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