DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE CASTANHEIRA – FMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município, nos termos da presente lei.
Parágrafo único – O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2º – O Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II. as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; III. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades; IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. V. parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; VI. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.Parágrafo Único – Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal da Cultura da Castanheira – FMC”.
Art. 3° – Em relação ao Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de Castanheira:
I. definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II. fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados.Art. 4º – O Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC, será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura.
§1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC constará no Plano Plurianual do Município de Castanheira. §2º – O orçamento do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura. §3º – A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.Art. 5º – Os recursos do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico cultural no município de Castanheira, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico cultural nos seus devidos segmentos.
Art. 6º – Os projetos para o Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura de Castanheira, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art. 7º – O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura um cronograma de execução físico financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
Parágrafo único – No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 8º – Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 9º – O Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultura de Castanheira.
§1º – Nenhum recurso do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira e após expressa autorização do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura de Castanheira. §2º – Anualmente o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura de Castanheira, para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC, conforme diretrizes e projetos em execução.Art. 10 – O Gestor do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC será o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 11 – O Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto.
Parágrafo único – A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.
Art. 12 – Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Castanheira, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle.
Art. 13 – As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 14 – A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 12 de fevereiro de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal
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