DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 731/2013, QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – O Art. 13, da Lei nº 731, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- COMDECON será composto por representantes do Poder Público e representantes da Sociedade Civil Organizada, assim discriminados:
I – O Coordenador do PROCON-CAST;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – Um representante da Câmara Municipal;
IV – Três representantes da Sociedade Civil Organizada;
§ 1º – O Coordenador Executivo do PROCON-CAST é membro nato do COMDECON e o presidirá. § 2º – Os membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação por Decreto do Executivo Municipal. § 3º – Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. § 4º – Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. § 5º – Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §2º deste artigo. § 6º – A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 7º – O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor – COMDECON será de (02) dois anos, sendo permitida a recondução dos eleitos.Art. 2º – O Art. 15, da Lei nº 731, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o COMDECON reunir-se-á sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros mediante a presença mínima de 04 (quatro) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado.
Parágrafo único. As decisões do COMDECON serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 09 de março de 2026.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal








