ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 503/2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O Artigo 45, da Lei Complementar nº 503, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 45 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º – Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º – Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO II, da presente Lei Complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto do Prefeito Municipal, fixar por estimativa o custo da mão de obra de Edificações Residenciais – oriundas de Projetos Padrão em Regime Filantrópico ou Particular – Comerciais – Salas e Lojas – bem como de Galpões Industriais, Comerciais e congêneres.
Art. 2° – O Capítulo VIII, do Título II, Lei Complementar nº 503, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo 45-A.
Art. 45-A – Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO II, da presente Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II – ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
§ 1º – Quando não apresentadas as notas fiscais ao Órgão Fazendário Municipal dos materiais e do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICMS, a este título, será deduzido o percentual entre 40% (quarenta pontos percentuais) a 60% (sessenta pontos percentuais), conforme dispuser Decreto do Executivo, que observará a espécie e/ou tipo de serviço prestado, para fins de lançamento do imposto.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 6 de abril de 2023.
.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal
.