INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do Secretários Municipais que cumularem duas ou mais Secretarias, para atender as despesas decorrentes do exercício dos respectivos cargos, nos termos do inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º – O valor da verba que trata o Artigo 1º dessa Lei será equivalente a 50% (cinquenta porcento) do subsidio bruto dos Secretários Municipais do Município de Castanheira.
Art. 3º – A verba de que trata esta lei será paga mensalmente aos Secretários Municipais, independente de prestação de contas, que cumularem duas ou mais Secretarias, em efetivo exercícios das atividades dos respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória, pelo não recebimento de diárias, hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda para custeio de viagens a trabalho em deslocamentos inferiores a 500 km, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º – Fica mantido o pagamento de diárias, bem como o pagamento de despesas de transporte, inclusive passagens aéreas, hospedagem e alimentação para deslocamento superiores a 500 km da sede do Município de Castanheira.
§ 2º – Não será paga a verba indenizatória durante o período de gozo de férias, licença maternidade e durante o período de afastamento do cargo.
Art. 4º – Em hipótese alguma a verba que trata essa Lei incorporará definitivamente a remuneração do Secretário Municipal, bem como não pode servir de base ou ser considerada para pagamentos de quaisquer outras verbas devidas.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção de cada Secretaria Municipal, na rubrica de 339093 “indenizações e restituições”.
Art. 6º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as despesas decorrentes desta Lei, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º – Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consistentes no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 23 de maio de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal
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