DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2025 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 2º – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
§ 1º. Atendendo o disposto no Art. 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos.
§ 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 3º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2025, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.
Art. 4º – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º. A regra constante do caput deste Art. aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º – As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – atualização da planta genérica de valores;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
§ 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com:
a) o pagamento do serviço da dívida; b) o pagamento de pessoal e seus encargos; c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) o cumprimento de precatórios judiciais; e) a manutenção das atividades do município e seus fundos; f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º – A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 3,60% (três pontos vírgula sessenta pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, conforme determinação prevista no art. 84, inciso II, alínea c, da Portaria MPAS n.º 1.467/22, Lei Municipal n.º 964/2023;
II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso III, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; e;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º – Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º. O cronograma que trata este Art. dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º. No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 – Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º. Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o Art. 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Art. anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13 – Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido na 14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15 – Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização específica em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou outro congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º. No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º. A regra de que trata o caput deste Art. aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17 – No exercício financeiro de 2025, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº. 101/2000, cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, mediante Lei Autorizativa.
§ 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos Arts. 29 e 29ª, da Constituição Federal.
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.
§ 3º. Os aumentos de que trata este Art. somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Art. 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do Art. 42 da Lei 4320/64.
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste Art., poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do Art. 42 da Lei no 4.320/64.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 21 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste Art. serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto de 2024.
Art. 23 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
III – Demonstrativo das Obras em Andamento
Art. 24 – O Poder Executivo, desde que autorizado por lei, poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação.
Parágrafo Único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesma dotação orçamentária já existente não afetarão o limite de remanejamento autorizados na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em Elementos de Despesas já existentes, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário.
Art. 26 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2024, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 31 de julho de 2024.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR Prefeito Municipal
ANEXOS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Demonstrativo de Metodologia e Memória de Cálculo I – RECEITAS Demonstrativo de Metodologia e Memória de Cálculo II – Despesas DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DÍVIDA PÚBLICA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO METAS ANUAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Despesas-1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Receitas-1 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS RESULTADO NOMINAL RESULTADO PRIMÁRIO ANEXO DE METAS LDO 2025