DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Castanheira/MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único: Estão sujeitos inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel, cera de abelha e seus derivados;
f) Os de coalho e coagulantes;
g) As casas atacadistas que manipulem produtos de origem animal;
h) Produtos de origem vegetal e seus derivados.
Art. 2º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
§ 2º – Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma periódica.
§ 3º – No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
§ 4º – O estabelecimento que trata os parágrafos anteriores, deve ser registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo á residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 3º – Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Castanheira poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Castanheira, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º – O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), conforme Resolução CONAMA nº 385, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Agricultura;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
§ 1º – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º – Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal ou vegetal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal ou vegetal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 – A embalagem produtos de origem animal ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os vegetais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente à descrição e os modelos estabelecidos por Decreto do Executivo.
§ 1º – Os estabelecimentos cadastrados no SIM só poderão utilizar o selo e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º – A constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o estabelecimento à cassação do seu registro junto ao SIM, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 15 – São consideradas infrações sanitárias:
I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal ou vegetal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente;
II – prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;
III – produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação;
IV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias:
V – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
VI – opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos à saúde;
VII – obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente.
Art. 16 – As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 100 Unidade Fiscal Municipal – UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III – apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§ 1º – Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º – A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3º – Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
§ 4º – As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal Projeto de Lei, com a Tabela dos tipos e valores de taxas, decorrente do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, tendo como limite máximo os valores praticados pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 18 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 19 – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 21 – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções pela Secretaria de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 22 – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação, assim como sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 698, de 24 de abril de 2012.
Castanheira/MT, 14 de junho de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal