AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por desempenho, aos professores da rede pública municipal de ensino que ministram aulas para o 2° ano e 5º ano.
Art. 2º – A gratificação que trata o Art. 1º desta Lei não poderá exceder o valor equivalente a um salário mínimo nacional, não será incorporável à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para aposentadoria, férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens.
Art. 3º – Os critérios para concessão da gratificação serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ter como parâmetro os dados oficiais publicados pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, por meio do Avalia MT/somativa e Leitura/Alfabetização ou outro sistema de dados oficiais que venha a substitui-lo.
Art. 4º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 29 de outubro de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal









