Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 09:30h (nove horas e trinta minutos), nas dependências da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, a Comissão Permanente de Licitação, nomeada através da Portaria nº 02/2021, reuniu-se sob a presidência do Srº Marcelo dos Anjos Ribeiro, tendo como secretário o servidor Wesley dos Anjos Borges, e, como Membros o vereador Amilcar Pereira Rios e a servidora Edna Maria Soares de Oliveira, para dirimir sobre a recepção de pedido do Presidente da Câmara para a compra de produtos, sem licitação, visando o FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PINTURA E ACABAMENTO, PARA MANUTENÇÃO INTERNA E EXTERNA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA. Dando início aos procedimentos o senhor Presidente como registrou a presença de todos os membros da Comissão de Licitações e do Srº Lourival Alves da Rocha, Presidente da Câmara, bem como do Srº Dercinei Fernandes da Silva, Controlador Legislativo; em seguida informou sobre o pedido do Presidente da Câmara, o qual se deu em face à necessidade da compra, visando manter o zelo e cuidado para com o Patrimônio Público e, considerando estar comprovada a compatibilidade do valor apresentado em 3 (três) orçamentos distintos, com o preço médio de mercado praticado na região. A Comissão passou a analisar a documentação apresentada pela empresa E. O. Comércio de Tintas Ltda – EPP e sua proposta de preços no valor total de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), para entrega imediata dos materiais. Verificadas as informações necessárias, a Comissão concluiu que a proposta de preços apresentada permitia a compra mediante “dispensa de licitação”; verificou-se que a Assessoria Jurídica da Câmara emitiu “Parecer” favorável ao procedimento de compra, por atender ao que dispõe a Lei de Licitações, bem como o o Departamento Contábil manifestou que há recursos orçamentários suficientes para a finalidade. Todos os presentes se manifestaram de acordo com a contratação direta, por terem verificado que os documentos apresentados estavam de acordo com as exigências legais vigentes. Dessa forma, a Comissão de Licitações concluiu pela legalidade da contratação direta para a compra dos materiais, por estar sendo cumprido o disposto no Art. 24, II da Lei Federal nº 8.666/93, que dispensa o procedimento licitatório para compras até 10% (dez por cento) do limite previsto na Alínea “a” do Inciso II do Art. 23, levando em consideração e esclarecido que tal dispositivo legal foi devidamente atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018. E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a presente Sessão, do que para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e achada de acordo, foi assinada por todos os membros Comissão de Licitações e demais presentes na reunião.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2021.
Marcelo dos Anjos Ribeiro:_______________________________________________
Wesley dos Anjos Borges:_______________________________________________
Amilcar Pereira Rios:_______________________________________________
Edna Maria Soares de Oliveira:_______________________________________________
Lourival Alves da Rocha: _______________________________________________
Dercinei Fernandes da Silva: _______________________________________________