CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT E O SRº CLÁUDIO ALEANDRO CAMILO.
“PREÂMBULO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor LOURIVAL ALVES DA ROCHA, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.185.556-6 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF sob nº 616.935.881-53, residente e domiciliado neste município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, o Srº CLÁUDIO ALEANDRO CAMILO, Pessoa Física, devidamente inscrito no CPF nº 009.026.571-86 e RG nº 1607588-9 SSP/MT, residente na Rua Guilherme Gonçalves, s/nº, bairro Módulo 5, CEP 78320-000, na cidade de Juína – MT, doravante denominado CONTRATADO, celebram o presente “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços”, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto Federal nº 9.412/2018, e, no processo de Dispensa de Licitação nº 01/2021, ficando assim pactuado que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
“DO OBJETO”
Cláusula 1.1) Este instrumento objetiva a CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA, PEQUENOS REPAROS E CONSERVAÇÃO DAS PAREDES EXTERNAS E INTERNAS DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, SEDE DO PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO, TOTALIZANDO EM 1.700m² (HUM MIL E SETECENTOS METROS QUADRADOS) DE PINTURA.
Cláusula 1.2) O presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá em: verificar, consertar e reparar as partes danificadas ou avariadas das paredes externas e internas, compreendido assim pelo ato de raspar e lixar, bem como o de passar massa corrida visando corrigir as imperfeições nas paredes, e, por fim, pintar a superfície cobrindo-a totalmente com uma ou várias camadas de tinta.
CLÁUSULA SEGUNDA
“DA FORMA DE EXECUÇÃO”
Cláusula 2.1) O serviço da presente Contratação deverá ser executado de modo a atender integralmente o objeto descrito na Cláusula Primeira, ficando obrigado o CONTRATADO a desempenhar os serviços com dedicação e acuidade, para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento Contratual.
Cláusula 2.2) Todo serviço executado pelo CONTRATADO, será informado à Administração para verificação, análise ou possível correção;
CLÁUSULA TERCEIRA
“DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO”
Cláusula 3.1) Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), cujo pagamento será dividido em 3 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) após a execução da “primeira etapa”, que se dará em até 5 (cinco) dias do início desta contratação; a segunda parcela no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), após a execução da “segunda etapa”, que se dará em até 20 (vinte) dias do início desta contratação, e, a terceira parcela no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), após a execução da “terceira etapa, que se dará por completada após a conclusão integral do serviço; mediante apresentação das respectivas “Notas Fiscais”, emitidas, para cada fase, em favor da CONTRATANTE.
Cláusula 3.2) A Nota Fiscal que apresentar incorreções será devolvida ao CONTRATADO, para correção, e seu vencimento ocorrerá em até 2 (dois) dias após a data de sua apresentação.
CLÁUSULA QUARTA
“DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”
Cláusula 4.1) O presente Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, no Decreto Federal nº 9.412/2018, e, no processo de Dispensa de Licitação nº 01/2021, complementadas suas Cláusulas pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUINTA
“DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS”
Cláusula 5.1) A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente através do respectivo “Termo de Aditamento”, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte, com as devidas justificativas, conforme a seguir:
I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa ou qualitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;
II – Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra-prestação do serviço;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
III – Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
“DA VIGÊNCIA”
Cláusula 6.1) O objeto do presente instrumento deverá ser executado a partir da data de sua assinatura, vigorando de 22/11/2021 até 31/12/2021, perfazendo no total 40 (quarenta) dias corridos para execução do seu objeto.
Cláusula 6.2) Este instrumento poderá ser prorrogado pela Administração, por igual período, caso haja necessidade ou seja de seu interesse, mediante acordo de ambas as partes através do respectivo “Termo de Aditamento”.
Cláusula 6.3) Em caso de prorrogação de vigência, o preço dos serviços poderá ser reajustado a cada renovação/aditamento, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação das propostas, pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA
“DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”
Cláusula 7.1) As despesas deste instrumento correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada, constante do Orçamento Programa do Poder Legislativo, para o corrente exercício de 2019, suplementada, se necessário for, por Decreto/Lei:
Órgão: 01 – PODER LEGISLATIVO
Unidade: 001 – CÂMARA MUNICIPAL
Projeto/Atividade: 2.002 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Elemento de Despesa: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
CLÁUSULA OITAVA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO”
Cláusula 8.1) Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual.
Cláusula 8.2) Manter-se, durante a vigência do presente instrumento, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente instrumento contratual.
Cláusula 8.3) Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente as normas técnicas, especificações, projetos, legislação e instruções da fiscalização da CONTRATANTE.
Cláusula 8.4) Utilizar técnicas condizentes com o serviço a ser prestado, utilizando-se de todos os esforços para a sua consecução;
Cláusula 8.5) Utilizar métodos verificáveis, visando assegurar a fiel transparência dos atos da Gestão Pública, bem como do Serviço Público promovido pela CONTRATANTE, levando em consideração, inclusive, a necessidade da proteção e conservação de todos e quaisquer bens públicos.
Cláusula 8.6) Prestar os devidos esclarecimentos sobre os serviços, mecanismos ou métodos de sua responsabilidade, ou ainda, para atender qualquer tipo de questionamento ou pedido de informação, tanto à CONTRATANTE quanto à todos os cidadãos interessados e devidamente identificados, considerando-se expressamente vedado o anonimato.
Cláusula 8.7) Permitir e facilitar à fiscalização da CONTRATANTE, a inspeção dos serviços no horário comum de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela.
Cláusula 8.8) Informar à Administração sobre a ocorrência, ou possível ocorrência, de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do seu serviço, sugerindo as medidas para corrigir tal situação, conforme o caso.
Cláusula 8.9) Responsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços que executar, bem como pela segurança dos envolvidos, respondendo com exatidão eventuais investigações, projetos ou verificações que, a seu critério, executar.
Cláusula 8.10) Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação dos serviços de terceiros sob sua responsabilidade, bem como pelo registro do Contrato junto ao Conselho Regional de sua categoria, quando for o caso.
Cláusula 8.11) Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;
Cláusula 8.12) Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o CONTRATADO é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste Contrato.
Cláusula 8.13) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE”
Cláusula 9.1) Notificar o CONTRATADO, quando houver irregularidades na prestação dos serviços.
Cláusula 9.2) Fixar prazo para corrigir inexatidões ou irregularidades verificadas na execução dos serviços objeto do Contrato.
Cláusula 9.3) Efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nas condições estabelecidas.
Cláusula 9.4) Por meio do Departamento Técnico Operacional, a CONTRATANTE exercerá a fiscalização e o acompanhamento dos serviços, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade do CONTRATADO com a execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoas habilitadas.
Cláusula 9.5) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou incompleto, assim como solicitar a substituição de qualquer empregado do CONTRATADO cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente.
Cláusula 9.6) Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento do CONTRATADO;
Cláusula 9.7) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 9.8)A CONTRATANTE se obriga a apresentar ao CONTRATADO todos os recursos e materiais necessários ao bom e fiel cumprimento do presente contrato, quando solicitado.
Cláusula 9.9) A CONTRATANTE se obriga ao ressarcimento dos gastos efetuados pelo CONTRATADO, quando da necessidade de eventuais fretes ou despesas de transporte de materiais utilizados, desde que previamente autorizadas e mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas, ou ainda, o custeio por conta própria do orçamento vigente, dessas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA
“DAS MULTAS E DAS PENALIDADES”
Cláusula 10.1) O CONTRATADO deixando de executar os serviços, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Castanheira, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
Cláusula 10.2) Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
II – 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de o CONTRATADO, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal de Castanheira, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
Cláusula 10.3) O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Castanheira. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pelo CONTRATADO no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
Cláusula 10.4) As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cláusula 10.5) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
“DA RESCISÃO”
Cláusula 11.1) A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1 e Cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, e, poderão ocorrer de forma:
a) Amigável – Por acordo entre as partes, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;
b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicial – Nos termos da legislação processual.
Cláusula 11.2) O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 11.3) A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais.
Parágrafo Único) No caso de rescisão contratual deverá ser formalmente motivado nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
“DOS RECURSOS”
Cláusula 12.1) Dos atos da Administração, cabe recurso previsto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
“DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS”
Cláusula 13.1) Este Contrato será regido pela Legislação aos Contratos e no que couber a aplicabilidade da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, atualizada pela Lei 8.883/94 e convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
“DA PUBLICIDADE”
Cláusula 14.2) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do resumo do presente Contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
“DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”
Cláusula 15.1) Para dar cumprimento ao que determina o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, Srº DERCINEI FERNANDES DA SILVA, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.
Cláusula 15.2) Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.
Cláusula 15.3) Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
“DO FORO”
Cláusula 16.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, o CONTRATADO e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”
Cláusula 17.1) Este contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cláusula 17.2) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, bem como se imediatamente foi providenciada sua publicação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 5 de novembro de 2021.
Contratantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA LOURIVAL ALVES DA ROCHA CNPJ nº 24.771.859/0001-62 CONTRATANTE |
CLÁUDIO ALEANDRO CAMILO CPF nº 009.026.571-86 RG nº 1607588-9 SSP/MT CONTRATADO |
Gestor do Contrato (Fiscal):
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DERCINEI FERNANDES DA SILVA CPF nº 344.430.291-68 RG nº 323 309 SSP/MT |
Testemunhas:
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MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO CPF nº 000.845.761-11 RG nº 1.575.311-5 SSP/MT |
CÉLIO ALVES DA SILVA CPF nº 064.458.991-45 RG nº 2819360-1 SSP/MT |