ALTERA A REDAÇÃO DO § 6º, DO ARTIGO 92, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do artigo 49, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente EMENDA À LEI ORGÂNICA do Município de Castanheira, Mato Grosso:
Art. 1º O parágrafo 6º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92
(…)
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
I – o projeto de lei do plano plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de Julho do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até 15 de Setembro;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 31 de Julho e devolvido para sanção até 15 de Setembro;
III – o projeto de lei orçamentária (LOA), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 30 de Setembro e devolvido para sanção até 20 de Dezembro.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a custear a impressão do novo texto da Lei Orgânica, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 7 de dezembro de 2018.
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JOÃO CARLOS MARIA
Presidente da Câmara
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AMAZILES ELETO VILARINO
Primeira Secretária
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AMILCAR PEREIRA RIOS
Segundo Secretário