INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO SETOR COMPETENTE A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAR AOS POSTOS DE SAÚDE RURAIS DESTE MUNICÍPIO, OS EQUIPAMENTOS BÁSICOS, NECESSÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA, DENTRO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
Com fundamento no que preceitua o Artigo 85 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa, após ouvir o soberano Plenário, que seja encaminhado este expediente indicatório ao Exmo. Senhor Jakson de Oliveira Rios Júnior, Prefeito Municipal, visto a necessidade de atendimento da presente proposição.
“JUSTIFICATIVA”
A fisioterapia é um atendimento muito importante na recuperação dos pacientes que dela precisa, pois oferece abordagens com técnicas de exercícios terapêuticos, alongamentos e terapias que são empregadas para aliviar a dor e melhorar a função física, proporcionando aos pacientes uma alternativa segura e eficaz.
A necessidade dos equipamentos básicos de fisioterapia, nos postos de Saúde Rurais, se faz urgente e precisa ser analisado com prioridade, para dar melhores condições de atendimentos aos pacientes e melhorar as condições de trabalho dos profissionais que prestam esse serviço na zona rural.
É importante destacar, que tal pedido, é objeto de solicitação dos usuários dos postos de Saúde da zona rural, que muitas vezes, necessitam vir até a cidade, porque mesmo o profissional de fisioterapia, fazendo o atendimento lá nos postos rurais, não consegue atender os pacientes adequadamente, por não ter os equipamentos básicos necessários. Tendo o paciente que fazer esse deslocamento. Nada fácil. Causando transtornos, dor e sofrimento.
Esta solicitação tem base legal no art.198, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do Sistema Único da Saúde – SUS; e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, que em seu art. 3º, parágrafo único, menciona as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dada a relevância da matéria, aguardo atendimento à presente sugestão.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 21 de fevereiro de 2025..
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Vereador Autor
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