DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JORGE LUIS ARCOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
FAÇO SABER a todos os habitantes do município que a Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – O perímetro urbano da Cidade de Castanheira – MT, fica delimitado num raio de oito quilômetros, do ponto central, ficado no centro do prédio da Prefeitura Municipal de Castanheira – MT.
§ Único – Para as vila e povoados inferiores à cincoenta habitações, cuja área seja descontínua da urbana, o limite fica reduzido à 03 (três) quilômetros.
Art. 2.º – As medições e delimitações das linhas, periféricas, da linha de expansão urbana e dos núcleos em urbanização serão disciplinadas no regulamento desta Lei.
Art. 3.º – São de domínio deste município as terras:
a) Transferidas legalmente ao seu patrimônio;
b) Arrecadadas como herança jacente;
c) Adquiridas por qualquer outro meio legal.
Art. 4.º – Fica o Poder Executivo Municipal, incumbido de regularizar a documentação das áreas urbanas, com pendências ou irregularidades.
Art. 5.º – A Prefeitura, promoverá o traçado urbanizável, o seu levantamento topográfico, indicando o sistema viário marcando o arruamento atual e futuro, o alinhamento e nivelamento a serem observados nas construções de todos os pontos característicos da cidade, dos sistemas hidrográficos, das áreas verdes preserváveis, dos espaços de recreação ativa, dos terrenos para edifícios públicos e equipamentos sociais e tudo o mais que dispõe à urbe.
Parágrafo Primeiro – Serão reservadas e receberão adequadas conservações, as áreas verdes necessárias ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como a fundação e incremento de povoações, os acidentes geográficos de excepcional valor sócio-econômico e estético, como à qualquer outro fim público.
Parágrafo Segundo – A reserva será declarada mediante Decreto que mencionará localização, natureza, extensão, confrontação e demais características da área respectiva.
Art. 6.º – A alienação das áreas, objeto desta Lei, atenderá prioritariamente ao interesse coletivo, objetivando o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 7.º – A municipalidade poderá ceder ou dar à União, Estado ou à terceiros, áreas necessárias à obra de interesse social e público.
§ Único – A doação de que trata este Artigo, deverá conter sempre cláusula de reversão automática em benefício do doador quando ocorrer inadimplência do donatário, sem direito à indenização por benfeitorias e independente de interpelação judicial ou extra-judicial.
Art. 8.º – O valor venal de terra, será fixado anualmente por Lei, votada pela Câmara Municipal de Castanheira – MT.
Art. 9.º – O município, não reconhecerá qualquer transcrição imobiliária feita em desacordo com a presente.
Art. 10 – Os débitos referentes ao valor das terras, taxas e demais emolumentos, serão corrigidos e calculados com base na legislação em vigor.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementando-a quando necessário.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de junho de 1993.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
JORGE LUÍS ARCOS
Prefeito Municipal
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REGISTRADO e PUBLICADO na data supra.
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LENOIR MARIA
Secretário de Administração